LEI Nº 2249, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 24/02, do Ver. Charles Medeiros)

 

Altera a redação do art. 1º da Lei 1.647/97, que, dispõe sobre pagamento da taxa de concessão de sepultura em atraso.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 1.647 de 27 de outubro de 1.997, que dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, que teve sua redação alterada pela Lei nºs 1.712 de 06 de maio de 1998, e pela Lei nº 1.934 de 26 de abril de 2.000, fica com sua redação novamente alterada de forma a estender a possibilidade de parcelamento dessa taxa até o presente exercício de 2.002, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 2.002, inclusive, poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais do mesmo valor, sem incidência de juros e multa."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Lei nºs 1.712 de 06 de maio de 1998, e a Lei nº 1.934 de 26 de abril de 2.000.

 

Câmara Municipal, 07 de novembro de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.