(Projeto de Lei nº 24/02, do Ver. Charles Medeiros)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 1.647 de 27 de outubro de 1.997, que dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, que teve sua redação alterada pela Lei nºs 1.712 de 06 de maio de 1998, e pela Lei nº 1.934 de 26 de abril de 2.000, fica com sua redação novamente alterada de forma a estender a possibilidade de parcelamento dessa taxa até o presente exercício de 2.002, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 2.002, inclusive, poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais do mesmo valor, sem incidência de juros e multa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Lei nºs 1.712 de 06 de maio de 1998, e a Lei nº 1.934 de 26 de abril de 2.000.
Câmara Municipal, 07 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.