(Projeto de Lei nº 74/02, de autoria do Ver. Domingos dos Santos – PT)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 4º, do artigo 4º da Lei 1294 de 05 de outubro de 1993, que dispõe sobre o comércio ambulante e feira de artesanato, acrescentado pela Lei nº 2018 de 28 de dezembro de 2000, e alterado pela Lei nº 2098 de 19 de outubro de 2001, vetando novas licenças de ambulante nas Praias do Pulso e Domingas Dias, e autorizando a renovação das já concedidas até o ano 2002, passando doravante a autorizar a renovação dessas licenças, por tempo indeterminado, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 4º Fica vetada a concessão de novas licenças de comercio ambulante nas Praias do Pulso e Domingas Dias, ficando assegurada a renovação das já concedidas, por tempo indeterminado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 12 de setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.