(Autógrafo nº 119/00, Projeto de Lei nº 155/00, Mensagem nº 076/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo quarto ao artigo 4º da Lei nº 1294 de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 4º Fica vetado a concessão de licença ambulante para as Praias do Pulso e Domingas Dias, sendo assegurado o direito apenas para o exercício de 2001, às licenças já concedidas."
Art. 2º Ficam alterados o "caput" e o parágrafo segundo do artigo 7º da Lei nº 1294 de 05 de outubro de 1993, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º A licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício fiscal para qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído de fotocópias dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
§ 2º Os ambulantes licenciados na forma desta Lei, deverão requerer renovação de 01 à 31 de agosto, sendo-lhes assegurada preferência para o licenciamento."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de dezembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.