LEI Nº 2018, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 119/00, Projeto de Lei nº 155/00, Mensagem nº 076/00)

 

Acrescenta o parágrafo quarto ao artigo 4º e altera as redações do "caput" e do parágrafo segundo do artigo 7º da Lei Municipal nº 1294/93, que trata das atividades permitidas para o comércio ambulante e da feira de artesanato no Município de Ubatuba.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo quarto ao artigo 4º da Lei nº 1294 de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ...

 

§ 4º Fica vetado a concessão de licença ambulante para as Praias do Pulso e Domingas Dias, sendo assegurado o direito apenas para o exercício de 2001, às licenças já concedidas."

 

Art. 2º Ficam alterados o "caput" e o parágrafo segundo do artigo 7º da Lei nº 1294 de 05 de outubro de 1993, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 7º A licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício fiscal para qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído de fotocópias dos seguintes documentos:

 

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

 

§ 2º Os ambulantes licenciados na forma desta Lei, deverão requerer renovação de 01 à 31 de agosto, sendo-lhes assegurada preferência para o licenciamento."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de dezembro de 2.000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.