(Autógrafo nº 31/02, Projeto de Lei nº 26/02 - Vereador Gerson de Oliveira)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 276, da Lei Nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.989, acrescentado pela Lei Nº 1.583 de 08 de maio de 1.997 e alterado pela Lei Nº 1.687 de 19 de fevereiro de 1.998, ao qual fica acrescentada a expressão na planta e nos lançamentos de impostos dela decorrentes, ainda não quitados pelo contribuinte, do exercício corrente ou em dívida ativa, não havendo, em nenhuma hipótese, devolução de impostos já pagos", passando assim, referido dispositivo a figurar conforme expresso a seguir:
"Art. 276. ...
Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo a ocorrência de erros objetivos na fixação dos valores constantes do Anexo II da Planta de Valores Genéricos (valor do terreno) desta Lei, poderá a autoridade fazendária, a pedido do interessado e ouvida a Comissão da Planta de Valores Genéricos, proceder às devidas correções na Planta e nos lançamentos de impostos decorrentes, ainda não quitados pelo contribuinte, do exercício corrente ou em dívida ativa, não havendo, em nenhuma hipótese, devolução de impostos já pagos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.