(Autógrafo nº 20/02, Projeto de Lei nº 185/01 - Mensagem 083/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para implantação de Escolas Comunitárias de Educação Infantil - ECOI.
Art. 2º As Entidades sem fins lucrativos que desejarem firmar convênio nos termos autorizados por esta Lei, deverão:
I - Comprovar que estão legalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos;
II - Comprovar o seu credenciamento junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Comprovar a não remuneração de seus diretores e conselheiros a qualquer título;
IV - Comprovar que seus estatutos determinam que os diretores e conselheiros serão eleitos periodicamente com mandato máximo de dois anos, admitida a recondução;
V - Comprovar a abertura de conta corrente exclusiva em instituição bancária oficial;
VI - Comprovar que atendem à legislação pertinente às Escolas de Educação Infantil da rede privada;
VII - Comprovar estar quite com as obrigações patronais e com o fisco municipal, estadual e federal.
Art. 3º As Escolas Comunitárias de Educação Infantil - ECOI’s -, atenderão crianças de até 84 (oitenta e quatro) meses de idade.
Art. 4º As Escolas Comunitárias de Educação Infantil - ECOI’s -, no Município, atenderão prioritariamente:
I - Os filhos de mães trabalhadoras com baixa renda familiar;
II - As crianças originárias de famílias com baixa renda familiar;
Art. 5º As crianças com mais de 72 (setenta e dois) meses somente serão atendidas se comprovada a impossibilidade de matrícula na Rede Pública de Ensino Fundamental, obedecidas as normas anuais emitidas pelos poderes públicos estadual e municipal.
Art. 6º O Município repassará mensalmente recursos para as entidades conveniadas, de acordo com o número e faixa etária de crianças atendidas, segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o cronograma físico-financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do convênio.
Art. 7º As condições mínimas para a realização dos convênios ora autorizados estão estabelecidos no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes dos convênios a serem firmados nos termos desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação que constará da Lei Orçamentária para o exercício de 2002.
Art. 9º Os convênios autorizados por esta Lei somente poderão ser firmados após serem atendidas as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 pertinentes à matéria.
Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar o funcionamento e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das Escolas Comunitárias de Educação Infantil - ECOI’s.
Art. 11. A critério da Prefeitura Municipal, poderão ser repassados recursos para a instituição conveniada realizar adaptações e reformas no imóvel, com o objetivo de permitir sua adequação às exigências legais para a atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo Único. o repasse de recursos somente poderá ocorrer após comprovada a real necessidade da reforma ou adaptação pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá ser imprescindível ao regular funcionamento da atividade.
Art. 12. Fica a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizada a permissionar o uso de equipamentos e mobiliários comprovadamente necessários ao funcionamento da atividade autorizada por esta lei, pelo prazo que durar o convênio celebrado.
Art. 13. Ficam incluídas na Lei nº 2.157/02 - Plano Plurianual de Investimentos, no anexo de metas da Secretaria de Educação, as seguintes metas e prioridades:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
- Metas e Prioridades (O que fazer) Objetivos (Para que fazer)
Implantação de Escolas Comunitárias de Educação Infantil - ECOI
Promover a celebração de Convênios com entidades sem fins lucrativos, reduzindo e/ou eliminando a escassez de vagas em Unidades de Educação Infantil no Município, em atendimento dos termos da Constituição Federal, propiciando à criança o acesso à creche e à pré-escola.
Art. 14. Ficam incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no anexo de metas da Secretaria de Educação, as seguintes metas e prioridades:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
- Metas e Prioridades (O que fazer) Objetivos (Para que fazer)
Implantação de Escolas Comunitárias de Educação Infantil - ECOI
Promover a celebração de Convênios com entidades sem fins lucrativos, reduzindo e/ou eliminando a escassez de vagas em Unidades de Educação Infantil no Município, em atendimento dos termos da Constituição Federal, propiciando à criança o acesso à creche e à pré-escola.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 01 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 01 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.