(Autógrafo nº 104/01, Projeto de Lei 166/01 - Mensagem 074/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 3º e 5º, do art. 20, da Lei 1011/89 passarão a viger com a seguinte redação, e fica criado o parágrafo 6º desse mesmo artigo:
"Art. 20. ...
§ 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a faita de pagamento de tributos, nos vencimentos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo contribuinte;
III - Em qualquer caso, juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do dia imediatamente subseqüente ao vencimento.
...
§ 5º Aplicam-se os dispositivos constantes do § 3º e 6º, deste artigo, nas cobranças mediante processo de execução fiscal.
§ 6º Os acréscimos previstos nos § 3º e 5º, deste artigo incidirão sobre os tributos atualizados, conforme disposto em norma municipal, devidos e não pagos ou pagos a menor, constituídos à partir da vigência desta Lei."
Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas do ISS, constantes da Tabela I, anexa ao Código, e acrescido à mesma o item 100, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento de ISS a que se refere a Tabela constante deste artigo, as entidades filantrópicas e comunitárias sem fins lucrativos.
VARIÁVEIS Alíquota em percentual (%) PREÇO DO SERVIÇO |
FIXAS POR ANO valores expressos em reais |
ATIVIDADES |
3,0 |
250,00 |
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
3,0 |
|
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; |
1,0 |
|
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; |
3,0 |
250,00 |
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); |
5,0 |
|
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; |
5,0 |
|
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
3,0 |
250,00 |
7 - Médicos veterinários; |
3,0 |
|
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; |
3,0 |
120,00 |
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
3,0 |
180,00 |
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
3,0 |
120,00 |
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; |
3,0 |
|
12 - Varrição, coleta, remoço e incineração de lixo; |
3,0 |
|
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; |
3,0 |
|
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
3,0 |
|
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; |
5,0 |
|
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; A |
3,0 |
|
17 - Incineração de resíduos quaisquer; |
3,0 |
|
18 - Limpeza de chaminés; |
5,0 |
|
19 - Saneamento ambiental e congêneres; |
3,0 |
180,00 |
20 - Assistência técnica; |
5,0 |
180,00 |
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
5,0 |
180,00 |
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
5,0 |
120,00 |
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
|
20,00 por func. |
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; |
5,0 |
240,00 |
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; |
3,0 |
120,00 |
26 - Traduções e interpretações; |
5,0 |
240,00 |
27 - Avaliação de bens; |
3,0 |
240,00 |
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
3,0 |
180,00 |
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; |
5,0 |
240,00 |
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
3,0 |
|
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares: |
3,0 |
|
32 - Demolição; |
3,0 |
|
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
3,0 |
|
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. |
3,0 |
|
35 - Florestamento e reflorestamento. |
3,0 |
|
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
3,0 |
180,00 |
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. |
3,0 |
120,00 |
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
3,0 |
100,00 |
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. |
3,0 |
180,00 |
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3,0 |
120,00 |
41 - Organização de festas e recepções: "buffet". |
5,0 |
240,00 |
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; |
5,0 |
240,00 |
43 - Administração de fundos mútuos. |
5,0 |
240,00 |
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada. |
5,0 |
240,00 |
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. |
5,0 |
240,00 |
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
5,0 |
240,00 |
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
3,0 |
180,00 |
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
3,0 |
240,00 |
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens: 45, 46, 47 e 48; |
3,0 |
120,00 |
50 - Despachantes. |
3,0 |
240,00 |
51 - Agentes da propriedade industrial. |
3,0 |
100,00 |
52 - Agentes da propriedade artística ou literária. |
3,0 |
120,00 |
53 - Leilão. |
5,0 |
240,00 |
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguros. |
3,0 |
360,00 |
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3,0 |
|
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores Terrestres. |
3,0 |
180,00 |
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
5,0 |
240,00 |
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
5,0 |
|
59 - Diversões públicas: a. cinemas, "taxi-dancings" e congêneres; b. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c. exposições, com cobrança de ingressos; d. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e. jogos eletrônicos; f. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g. execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
5,0 |
240,00 |
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
3,0 |
180,00 |
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
3,0 |
120,00 |
62 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes |
3,0 |
240,00 |
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora. |
3,0 |
240,00 |
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
3,0 |
|
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
3,0 |
|
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
3,0 |
|
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. |
3,0 |
300,00 |
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
3,0 |
|
69 - Recondicionamento de motores. |
3,0 |
180,00 |
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
3,0 |
120,00 |
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
3,0 |
120,00 |
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. |
3,0 |
180,00 |
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3,0 |
120,00 |
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3,0 |
|
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3,0 |
120,00 |
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
3,0 |
120,00 |
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
5,0 |
|
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
3,0 |
|
79 - Funerais. |
3,0 |
120,00 |
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3,0 |
120,00 |
81 - Tinturaria e lavanderia. |
3,0 |
120,00 |
82 - Taxidermia. |
3,0 |
|
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de Mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3,0 |
180,00 |
84 - Propaganda publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3,0 |
|
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais periódicos, rádios e televisão). |
3,0 |
|
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. |
5,0 |
250,00 |
87 - Advogados. |
5,0 |
250,00 |
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
5,0 |
250,00 |
89 - Dentistas. |
5,0 |
250,00 |
90 - Economistas. |
5,0 |
250,00 |
91 - Psicólogos. |
5,0 |
120,00 |
92 - Assistentes Sociais. |
5,0 |
120,00 |
93 - Relações Públicas. |
5,0 |
240,00 |
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5,0 |
|
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento do extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
3,0 |
200,00 |
96 - Transporte de natureza estritamente municipal. |
5,0 |
|
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
3,0 |
|
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres |
5,0 |
240,00 |
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
5,0 |
|
100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. |
Observação: As alíquotas dispostas nesta tabela, expressas em percentual, aplicam-se às sociedades de profissionais, que possuam personalidade jurídica, e as expressas em moeda corrente, fixas por ano, serão lançadas a profissionais liberais e autônomos -pessoas físicas.
Art. 3º A redação do art. 164 da Lei 1011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 164 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4380 de 21 de agosto de 1.964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)
II - Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - Quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento)."
Art. 4º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Tabela I, anexa à Lei Municipal 1.011/89, alterada pela Lei 1.326/93, e a Lei nº 1.851/99, bem como a Lei Municipal nº 1.720/98.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de Dezembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.