LEI Nº 2135, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 104/01, Projeto de Lei 166/01 - Mensagem 074/01)

 

Altera a Lei 1011 de 18 de Dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal, e alterações.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos e , do art. 20, da Lei 1011/89 passarão a viger com a seguinte redação, e fica criado o parágrafo 6º desse mesmo artigo:

 

"Art. 20. ...

 

§ 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a faita de pagamento de tributos, nos vencimentos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo contribuinte;

 

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do dia imediatamente subseqüente ao vencimento.

 

...

 

§ 5º Aplicam-se os dispositivos constantes do § 3º e 6º, deste artigo, nas cobranças mediante processo de execução fiscal.

 

§ 6º Os acréscimos previstos nos § 3º e 5º, deste artigo incidirão sobre os tributos atualizados, conforme disposto em norma municipal, devidos e não pagos ou pagos a menor, constituídos à partir da vigência desta Lei."

 

Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas do ISS, constantes da Tabela I, anexa ao Código, e acrescido à mesma o item 100, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento de ISS a que se refere a Tabela constante deste artigo, as entidades filantrópicas e comunitárias sem fins lucrativos.

 

TABELA I

 

VARIÁVEIS Alíquota em percentual (%) PREÇO DO SERVIÇO

FIXAS POR ANO valores expressos em reais

ATIVIDADES

3,0

250,00

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

3,0

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

1,0

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

3,0

250,00

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5,0

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

5,0

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

3,0

250,00

7 - Médicos veterinários;

3,0

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

3,0

120,00

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

3,0

180,00

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

3,0

120,00

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

3,0

 

12 - Varrição, coleta, remoço e incineração de lixo;

3,0

 

13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

3,0

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3,0

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

5,0

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; A

3,0

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

3,0

 

18 - Limpeza de chaminés;

5,0

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

3,0

180,00

20 - Assistência técnica;

5,0

180,00

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

5,0

180,00

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

5,0

120,00

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

20,00 por func.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

5,0

240,00

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3,0

120,00

26 - Traduções e interpretações;

5,0

240,00

27 - Avaliação de bens;

3,0

240,00

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

3,0

180,00

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

5,0

240,00

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

3,0

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares:

3,0

 

32 - Demolição;

3,0

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

3,0

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

3,0

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

3,0

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

3,0

180,00

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.

3,0

120,00

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

3,0

100,00

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

3,0

180,00

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,0

120,00

41 - Organização de festas e recepções: "buffet".

5,0

240,00

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

5,0

240,00

43 - Administração de fundos mútuos.

5,0

240,00

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada.

5,0

240,00

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

5,0

240,00

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

5,0

240,00

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

3,0

180,00

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

3,0

240,00

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens: 45, 46, 47 e 48;

3,0

120,00

50 - Despachantes.

3,0

240,00

51 - Agentes da propriedade industrial.

3,0

100,00

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

3,0

120,00

53 - Leilão.

5,0

240,00

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguros.

3,0

360,00

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3,0

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores Terrestres.

3,0

180,00

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5,0

240,00

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

5,0

 

59 - Diversões públicas:

a. cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;

b. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c. exposições, com cobrança de ingressos;

d. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e. jogos eletrônicos;

f. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g. execução de música, individualmente ou por conjuntos.

5,0

240,00

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

3,0

180,00

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

3,0

120,00

62 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes

3,0

240,00

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

3,0

240,00

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

3,0

 

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

3,0

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3,0

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

3,0

300,00

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

3,0

 

69 - Recondicionamento de motores.

3,0

180,00

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

3,0

120,00

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

3,0

120,00

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

3,0

180,00

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3,0

120,00

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3,0

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

3,0

120,00

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

3,0

120,00

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5,0

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3,0

 

79 - Funerais.

3,0

120,00

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3,0

120,00

81 - Tinturaria e lavanderia.

3,0

120,00

82 - Taxidermia.

3,0

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de Mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3,0

180,00

84 - Propaganda publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3,0

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais periódicos, rádios e televisão).

3,0

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

5,0

250,00

87 - Advogados.

5,0

250,00

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

5,0

250,00

89 - Dentistas.

5,0

250,00

90 - Economistas.

5,0

250,00

91 - Psicólogos.

5,0

120,00

92 - Assistentes Sociais.

5,0

120,00

93 - Relações Públicas.

5,0

240,00

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5,0

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento do extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

3,0

200,00

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

5,0

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3,0

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres

5,0

240,00

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5,0

 

100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.

  

Observação: As alíquotas dispostas nesta tabela, expressas em percentual, aplicam-se às sociedades de profissionais, que possuam personalidade jurídica, e as expressas em moeda corrente, fixas por ano, serão lançadas a profissionais liberais e autônomos -pessoas físicas.

 

Art. 3º A redação do art. 164 da Lei 1011/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 164 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4380 de 21 de agosto de 1.964 e legislação complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)

 

II - Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

 

III - Quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento)."

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Tabela I, anexa à Lei Municipal 1.011/89, alterada pela Lei 1.326/93, e a Lei nº 1.851/99, bem como a Lei Municipal nº 1.720/98.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de Dezembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de Dezembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.