LEI Nº 1851, DE 29 DE JULHO DE 1999
(Autógrafo Nº 54/99, Projeto de Lei
Nº 33/99)
ALTERA A ALÍQUOTA DE CÁLCULO DO ITBI, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 164 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a alíquota de cálculo do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- ITBI, estabelecida pelo
artigo 164, da Lei
Municipal Nº 1011, de 18 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal,
alterado pelos artigos 3º e 4º da Lei Municipal Nº 1057, de 07 de dezembro de 1990,
passando referido dispositivo a ter a seguinte redação:
"Art. 164 O imposto
será calculado:
I - Nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, à razão de 0,5 % (meio
por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
II - Nas demais transmissões,
pela alíquota de 1,5% (um e meio por cento)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 4º da Lei Municipal Nº
1057, de 07 de dezembro de 1990.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de
julho de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 29 de julho de 1999,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.