(Autógrafo nº 27/01, Projeto de Lei nº 45/01 - Vereador Gerson de Oliveira)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal, quando da expedição ou renovação anual de alvará de funcionamento a hotéis, bares, restaurantes, campings, indústrias e congêneres, condicionará a sua expedição à comprovação da regularidade das condições sanitárias e de segurança do estabelecimento, inclusive no tocante a destinação do esgoto produzido.
§ 1º A regularidade das condições sanitárias e de segurança a que se refere o "caput" deste artigo, será comprovada mediante apresentação da licença da Vigilância Sanitária e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá conceder
alvará de funcionamento provisório, com prazo de validade de um ano,
desvinculando da licença da Vigilância Sanitária e da CETESB, e dos autos de
vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ao estabelecimento que tenha requerido a
medida junto à esses órgãos, e não tenha recebido o
devido retorno no prazo de 30 (trinta) dias, devendo para tanto apresentar
declaração de seu responsável de que o estabelecimento se encontra dentro das
condições sanitárias e de segurança exigidas pela legislação vigente.
§ 2º A Prefeitura Municipal
poderá conceder alvará de funcionamento provisório, com prazo de validade de um
ano, desvinculado da licença da Vigilância Sanitária e da CETESB: e do auto de
vistoria do Corpo de Bombeiros - A.V.C.B., ao estabelecimento que tenha
requerido a aprovação dos respectivos projetos junto à
esses órgãos, e não tenha recebido o devido retorno no prazo de 30 (trinta)
dias, devendo para tanto apresentar declaração de seu responsável de que o
estabelecimento se encontra dentro das condições sanitárias e de segurança
exigidas pela legislação vigente." (Redação dada pela Lei nº 2095/2001)
§ 3º A renovação do alvará de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada a apresentação das licenças e dos autos dos referidos órgãos responsáveis.
§ 4º A qualquer tempo, constatada a ocorrência de infração sanitária, nos termos da Lei nº 1648 de 27 de outubro de 1997, ou de outras irregularidades da alçada de fiscalização da CETESB e do Corpo de Bombeiros, o estabelecimento estará sujeito às penalidades cabíveis, inclusive de cancelamento de alvará, sem direito a restituição de taxas e emolumentos pagos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1080 de 26 de Abril de 1991.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de Junho de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de Junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.