REVOGADO PELA lEI Nº 2061/2001

LEI Nº 1080, DE 26 DE ABRIL DE 1991

 

(Projeto de Lei nº 68/90, de autoria do Sr. Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E CAMPING, INDÚSTRIAS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal, quando da expedição ou renovação anual de alvarás de funcionamento a hotéis, bares, restaurantes, campings, indústrias e congêneres, condicionará a sua expedição à comprovação da regularidade das condições sanitárias do estabelecimento interessado, inclusive no tocante a destinação do esgoto produzido.

 

Parágrafo Único. A regularidade das condições sanitárias a que se refere o caput do artigo, será comprovada mediante apresentação de atestado da Vigilância Sanitária e de auto de inspeção da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal, para renovação dos alvarás de que trata o artigo 1º desta Lei, observará o seguinte calendário:

 

I - Alvarás com número terminado pelos algarismos 1, 2 e 3, serão renovados no mês de abril de cada ano;

 

II - Algarismos 4, 5 e 6, no mês de maio;

 

III - Algarismos 7, 8, 9 e 0, no mês de junho.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de abril de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de abril de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.