LEI Nº 1080, DE 26 DE ABRIL DE 1991
(Projeto de Lei nº 68/90, de autoria do Sr.
Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
DISPÕE
SOBRE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E
CAMPING, INDÚSTRIAS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal, quando da expedição ou renovação anual de
alvarás de funcionamento a hotéis, bares, restaurantes, campings, indústrias e
congêneres, condicionará a sua expedição à comprovação da regularidade das
condições sanitárias do estabelecimento interessado, inclusive no tocante a
destinação do esgoto produzido.
Parágrafo Único. A regularidade das
condições sanitárias a que se refere o caput do artigo, será comprovada
mediante apresentação de atestado da Vigilância Sanitária e de auto de inspeção
da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, para renovação dos alvarás de que trata o
artigo 1º desta Lei, observará o seguinte calendário:
I - Alvarás com número terminado pelos algarismos 1, 2 e 3, serão
renovados no mês de abril de cada ano;
II - Algarismos 4, 5 e 6, no mês de maio;
III - Algarismos 7, 8, 9 e 0, no mês de junho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de abril de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 26 de abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.