LEI
Nº 2002, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
(Projeto de Lei nº 50/00, de
autoria do Ver. Sebastião Pindá)
ALTERA
A LEI 1.679/97, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EM ÁREAS
PÚBLICAS, LIMITANDO A COBRANÇA NAS PRAIAS, AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE CADA ANO A
MARÇO DO ANO SEGUINTE, E NOS FERIADOS PROLONGADOS.
Andrade
Henrique dos Santos, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
um § 1º, ao artigo 1º da Lei nº
1.679, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a cobrança de
valores em estacionamentos públicos e dá outras providências, passando o seu atual parágrafo único para § 2º, dispositivo
esse criado que terá a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Nas vias e
logradouros lindeiros ou de acesso às praias a que se refere este artigo, a
cobrança limitar-se-á ao período de dezembro de cada ano a março do ano
seguinte, e nos feriados prolongados."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 16 de novembro
de 2.000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.