rEVOGADO PELA lEI Nº 2103/2001

LEI Nº 2002, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

 

(Projeto de Lei nº 50/00, de autoria do Ver. Sebastião Pindá)

 

ALTERA A LEI 1.679/97, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EM ÁREAS PÚBLICAS, LIMITANDO A COBRANÇA NAS PRAIAS, AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE CADA ANO A MARÇO DO ANO SEGUINTE, E NOS FERIADOS PROLONGADOS.

 

Texto compilado

 

Andrade Henrique dos Santos, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um § 1º, ao artigo 1º da Lei nº 1.679, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a cobrança de valores em estacionamentos públicos e dá outras providências, passando o seu atual parágrafo único para § 2º, dispositivo esse criado que terá a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

§ 1º Nas vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias a que se refere este artigo, a cobrança limitar-se-á ao período de dezembro de cada ano a março do ano seguinte, e nos feriados prolongados."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 16 de novembro de 2.000

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.