LEI Nº 1998, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 88/00, Projeto de Lei nº 121/00, Mensagem nº 056/00)

 

Dispõe sobre critérios, benefícios e condições para pagamento de débitos municipais de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1.999.

 

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos municipais do presente exercício fiscal (2.000), poderão quitar os débitos municipais de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 1.999, com os descontos discriminados nos incisos abaixo:

 

I - A vista, sem multa e sem juros, se pago até 30/11/2.000;

 

I - À vista, sem multa e sem juros, se pago até 31/12/2000; (Redação dada pela Lei n° 2009/2000)

 

II - Em igual prazo, poderá o contribuinte requerer o parcelamento da dívida, com redução nas multas e juros, a saber:

 

a) em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 80%;

b) em até 18 (dezoito) parcelas, com desconto de 60%;

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40%;

d) em até 30 (trinta) parcelas, com desconto de 20%.

 

§ 1º Os vencimentos das parcelas mencionadas serão efetuadas nas datas dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela, que ocorrerá no dia da celebração do acordo.

 

§ 2º Os débitos municipais de natureza tributária que forem objeto de execução judicial já proposta pela Municipalidade, só poderão receber os benefícios previstos neste artigo após o pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 2º O valor das parcelas previstas no artigo anterior serão:

 

I - Nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja de até 1.000 (mil) UFIRs.

 

II - Nunca inferior a 100 (cem) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja superior a 1.000 (mil) UFIRs, e inferior a 1.800 (mil e oitocentos) UFIRs.

 

III - Nunca inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs, nos casos em que o montante da dívida seja superior a 1.800 (mil e oitocentos) UFIRs.

 

Art. 3º Os débitos municipais de natureza tributária parcelados na forma desta Lei, quando não forem pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de juros de mora e de multa incidentes a partir dessa data de vencimento, de acordo com a previsão contida na Lei nº 1011/89 (Código Tributário Municipal) e nas suas alterações.

 

Art. 4º Vencida e não paga quaisquer das parcelas de que trata o inciso II do artigo 1º, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na Lei Municipal nº 1011/89 (Código Tributário Municipal) e nas suas alterações, incidentes desde a data de vencimento originário do débito.

 

Art. 5º Os contribuintes beneficiados com o parcelamento fiscal celebrado sob a vigência das Leis Municipais nºs 1.730, de 24 de junho de 1.998; 1.742, de 20 de agosto de 1.998; 1.818, de 06 maio de 1.999; 1.844, de 23 de junho de 1.999; 1.849, de 06 de julho de 1.999; 1.861, de 1º de setembro de 1.999; 1.908, de 20 de janeiro de 2.000 e alterações posteriores, poderão gozar dos benefícios desta Lei.

 

Art. 6º Para fins de cobrança de débitos municipais de natureza tributária na forma prevista no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Municipal, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes responsáveis pelos tributos.

 

Art. 7º A cobrança dos débitos municipais de natureza tributária de acordo com os critérios e benefícios previstos nesta Lei, se dará na forma do artigo 6º desta, por iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de outubro de 2.000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de outubro de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.