(Autógrafo nº 16/00, Projeto de Lei nº 17/00 - Ver. Benedito Julião)
Andrade Henrique dos Santos, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de garagens
náuticas, bem como a ampliação das já existentes, na orla das praias da
Enseada, Perequê Mirim e Lázaro, ressalvado a
permanência das que já estejam regularmente instaladas, e cujas atividades não
venham causando qualquer tipo de poluição ou perturbação da ordem, sossego e
segurança da vizinhança e de freqüentadores das
referidas praias.
Art. 1º Fica proibida a
instalação de garagens náuticas, na orla das praias da Enseada, Perequê-Mirim e Lázaro, ficando ressalvada a permanência
das que já estejam regularmente instaladas, e cujas atividades não venham
causando qualquer tipo de poluição ou perturbação da ordem, sossego e segurança
da vizinhança e de freqüentadores das referidas
praias, ficando também permitida a ampliação de suas instalações, na área
definida originalmente no processo de sua aprovação, ficando vedadas ampliações
em áreas que venham a ser de qualquer forma anexadas ou disponibilizadas,
respeitados os limites do modelo de ocupação e demais exigências estabelecidas
na Lei Nº 1.929 de 12 de abril de 2.000, e nas demais disposições legais
pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2112/2001)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de abril de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.