(Autógrafo nº 16/00, Projeto de Lei nº 17/00 - Ver. Benedito Julião)
Andrade Henrique dos Santos, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de garagens náuticas, na orla das praias da Enseada, Perequê-Mirim e Lázaro, ficando ressalvada a permanência das que já estejam regularmente instaladas, e cujas atividades não venham causando qualquer tipo de poluição ou perturbação da ordem, sossego e segurança da vizinhança e de freqüentadores das referidas praias, ficando também permitida a ampliação de suas instalações, na área definida originalmente no processo de sua aprovação, ficando vedadas ampliações em áreas que venham a ser de qualquer forma anexadas ou disponibilizadas, respeitados os limites do modelo de ocupação e demais exigências estabelecidas na Lei Nº 1.929 de 12 de abril de 2.000, e nas demais disposições legais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2112/2001)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de abril de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.