LEI Nº 1934,
DE 26 DE ABRIL DE 2000
(Autógrafo nº 14/00, Projeto de
Lei nº 19/00, de autoria do Ver. Eduardo César)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA
LEI 1.647/97, POSSIBILITANDO O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA DE CONCESSÃO
DE SEPULTURA EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS.
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS,
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º Os débitos
tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e temporária,
inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 2.000, inclusive,
poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais, com isenção de multa e
juros."
Art. 2º
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de
abril de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.