(Autógrafo Nº 62/99, Projeto de Lei Nº 39/99, Mensagem Nº 23/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a realização da atividade conhecida como Rodeio de Animais, a entidade promotora do rodeio, constituída para tal finalidade, deverá cumprir integralmente a resolução da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento nº 18, de 31/03/98.
Art. 2º A entidade promotora, além do cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, deverá juntar os seguintes documentos:
I - Requerimento, endereçado ao Sr. Prefeito, solicitando a autorização para realização do evento;
II - Termo de Responsabilidade, emitido peia Prefeitura Municipal de Ubatuba, com reconhecimento de firma do responsável legal da entidade promotora;
III - Ofício expedido pela Polícia Militar, confirmando a presença de policiamento ostensivo preventivo para o local;
IV - Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo Engenheiro responsável, referente às arquibancadas instaladas;
V - Certificado de Vistoria da Secretaria de Saúde Coletiva, previsto
nos artigos 142 e 143, do Decreto Estadual nº 12.342/78;
V - Certificado de vistoria
sanitária conforme disposto nos artigos 142 e 143, do Decreto Estadual Nº
12.342/78, expedido pelo Serviço de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de
Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 1874/1999)
VI - Autorização, com firma reconhecida, do proprietário do local do evento e comprovação documental da propriedade;
VII - Certidão Negativa de Tributos do imóvel onde ocorrerá o evento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de agosto de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de agosto de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.