REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013
REVOGADA PELA LEI Nº 2752/2005
(Autógrafo nº 1/99, Projeto de Lei nº 3/99, Mensagem nº
003/99).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal
nº 1.299 de 19 de outubro de 1993, que dispõe sobre a
restruturação administrativa da Prefeitura Municipal, na Secretaria de Obras.
Art. 2º Fica criado
na Secretaria de Obras, o Serviço de
Pavimentação, Artefatos de Cimento e Britagem (S.P.A.B.), com as seguintes
atribuições:
I - Supervisionar, coordenar e controlar a Seção de
Pavimentação, Seção de Artefatos de Cimento e a Seção de Britagem, sob a
orientação da Secretaria de Obras;
II - Requisitar, receber, conferir e distribuir todo o
material necessário a boa execução dos serviços, minimizando custos, evitando
tramitação desnecessária de papéis e cuidando para a perfeita aplicação dos
materiais dos fins que se consignarem;
III - Exarar despachos interlocutários em processos e papéis
de sua competência;
IV - Zelar pela conservação do material e equipamentos sob
sua responsabilidade, organizando-os de forma a diminuir custos de manutenção;
V - Apresentar relatórios periodicamente ao Secretário de
Obras, demonstrando os resultados dos trabalhos executados.
Art. 3º Fica criado
na Secretaria de Obras, a Seção de Pavimentação (S. Pav.), com
as seguintes atribuições:
I - Executar os projetos de pavimentação em massa
asfáltica, bloquetes e paralelepípedos;
II - Executar a manutenção e recuperação das vias
pavimentadas do município;
III - Acompanhar e fiscalizar obras em pavimento que venham
a ser realizadas no município por particulares ou outros órgãos públicos.
Art. 4º Fica criado
na Secretaria de Obras, a Seção de Artefatos de Cimento
(S.A.C.),
com as seguintes atribuições:
I - Executar a fabricação dos artefatos de cimento, como
guias, blocos de concreto, tubos de concreto, bloquetes, ou qualquer
pré-moldado em concreto que venha a ser necessário a Municipalidade;
II - Cuidar e manter em bom estado, todo equipamento
envolvido na fabricação de artefato de cimento.
Art. 5º Fica criado
na Secretaria de Obras, a Seção de Britagem (S. B.), com
as seguintes atribuições.
I - Extrair matéria-prima para o manufaturamento de
material de britagem como: bica corrida, brita graduada e areia;
II - Cuidar e manter em bom estado todo equipamento da
central de britagem.
Art. 6º Ficam criados
e acrescidos no Anexo II da Lei Municipal
nº 1345, de 29 de março de 1994, nas quantidades, denominações e referencias
especificadas, os seguintes cargos:
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Art. 7º Ficam criados
e acrescidos no Anexo I da Lei
Municipal nº 1345, de 29 de março de 1994, nas quantidades, denominações e
referencias especificados os seguintes cargos:
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Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de fevereiro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 1º de fevereiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.