LEI Nº 1758, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 79/98, Projeto de Lei nº 80/98, Mensagem nº 52/98)

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito (FMT) junto ao Serviço Municipal de Trânsito (SMT).

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, fica autorizada a instituir o Fundo Municipal de Trânsito (FMT), junto ao Serviço Municipal de Trânsito (SMT), unidade da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba fica autorizada a instituir o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, que será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Trânsito (FMT) de que trata o artigo anterior, tem a finalidade de captação de recursos financeiro destinado a:

 

I - Desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de educação de trânsito no Município;

 

II - Custear despesas com trânsito que visem a otimização do sistema viário municipal;

 

III - Cooperar com organismos vinculados ao Estado e a União no que compete a fiscalização de trânsito no Município,

 

IV - Selecionar valores humanos que se dediquem à Engenharia de Tráfego e promover seu aperfeiçoamento;

 

V - Fornecer meios, quando necessário e possível, para participação de terceiros e delegações do município em treinamentos, cursos, palestras, seminários e semanas comemorativas de Âmbito Estadual, Nacional e Internacional, cujo tema seja relacionado ao trânsito.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 3º Constituirão receitas do "Fundo Municipal de Trânsito (FMT)":

 

I - As contribuições, donativos, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

II - Os auxílios, subvenções ou contribuições do poder público ou de outras espécies governamentais;

 

III - Produto da arrecadação das multas de trânsito lavradas pelo órgão municipal de trânsito; bem como juros de mora e atualização monetária rendidas sobre as mesmas;

 

IV - Produto da arrecadação das tarifas de serviço de guincho e a guarda de veículos recolhidos no pátio de estacionamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, apreendidos pelo órgão municipal de trânsito;

 

V - Produto de arrecadação referente a leilão de veículos recolhidos ao pátio de estacionamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba;

 

VI - Dotação Orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

VII - Produto de arrecadação de autorização especial, carga e descarga;

 

VIII - Taxas e tarifas advindas de serviços de trânsito e da frota de veículos sob jurisdição municipal;

 

IX - Resultados das aplicações financeiras dos recursos; e

 

X - Outras receitas que lhe foram destinadas por Lei.

 

Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Trânsito (FMT), será incorporado ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO III

Da Administração

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito (FMT), serão administrados por um Conselho composto por 05 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Executivo, que designará o seu presidente, a saber:

 

I - Representante do S.M.T.;

 

II - Representante da Secretaria de Finanças;

 

III - Representante da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo,

 

IV - Representante da Secretaria de Obras, e

 

V - Representante da Procuradoria Municipal.

 

I - Representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

V - Representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

Art. 6º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ao final, serem reconduzidos.

 

Art. 7º E vedada remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro sendo essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

 

Art. 8º Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo Municipal de Trânsito (FMT), serão designados, por ato do Executivo, os servidores que fizerem necessários, mediante solicitação do Presidente do Conselho, servidores estes funcionários pertencentes ao quadro do Serviço Municipal de Trânsito:

 

Art. 8º Para a execução dos trabalhos burocráticos do Fundo Municipal de Trânsito, serão designados por ato do Poder Executivo, os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Presidente do Conselho, servidores estes, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

I - Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos do expediente; e

 

II - Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inscritas ao seu cargo original na Prefeitura.

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Diretor:

 

I - Administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Trânsito (FMT);

 

II - Opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

 

III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita, e o seu recolhimento às contas correntes do Serviço Municipal de Trânsito;

 

III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento às contas correntes do Fundo Municipal de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

IV - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito (FMT);

 

V - Elaborar o seu regimento interno; e

 

VI - Cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fundo.

 

Art. 10. Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em contas correntes, abertas em estabelecimentos bancários oficial.

 

Parágrafo Único. Os saldos por ventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

Art. 11. A Secretaria de Finanças, através da Seção de Contabilidade, dará o indispensável suporte técnico ao Fundo, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda, através da Gerência de Controle Contábil dará o indispensável suporte técnico ao Fundo, sempre que se fizer necessário. (Redação dada pela Lei nº 3033/2007)

 

Art. 12. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constante do Fundo especial, criado pelo artigo 1º desta Lei, em finalidade estranha às atividades de trânsito, bem como o remanejamento para outros fins.

 

Art. 13. O Conselho submeterá trimestralmente a apreciação do Prefeito, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Fundo instruindo com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

 

Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser expedido pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 15. Para atender as despesas da respectiva Unidade Orçamentária, o qual será vinculado ao Fundo Municipal de Trânsito (FMT), fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, crédito adicional especial.

 

Parágrafo Único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, oriundo do ingresso da receita prevista no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 16. Fica o Executivo autorizado, ainda, a suplementar as dotações da unidade Fundo Municipal de Trânsito (FMT), sempre que houver entendimento público desta necessidade social.

 

Art. 17. Aplica-se ao Fundo Municipal de Trânsito (FMT), o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 15 de outubro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.