(Autógrafo nº 65/98, Projeto de Lei nº 82/98, Mensagem nº 055/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O texto dos incisos I, II e III, do artigo 1º, da Lei nº 1.730, de 24 de junho de 1998, passam a ter a seguinte redação:
"I - Parcelamento até 15 de setembro de 1998, em até 04 (quatro) parcelas, sem incidência de juros e multas;
II - Parcelamento até 15 de outubro de 1998, em até 03 (três) parcelas, sem incidência de juros e multas;
III - Parcelamento até 15 de novembro de 1998, em até 02 (duas) parcelas, sem incidência de juros e multas."
Art. 2º Ficam instituídos os incisos IV e V, ao artigo 1º, da Lei nº 1730, de 24 de junho de 1998, com a seguinte redação:
"IV - Parcelamento até 15 de
dezembro de 1998, em parcela única, sem incidência de juros, acrescido de multas;
IV - Parcelamento até 23 de dezembro de 1998, em parcela única, sem incidência de juros e multas. (Redação dada pela Lei n° 1770/1998)
V - Parcelamento até 30 de dezembro de 1998, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescidos de juros e multas."
Art. 3º Ficam convalidados os acordos celebrados até a entrada em vigor desta Lei, na forma do texto originário dos incisos I, II e III, do artigo 1º, da Lei nº 1730, de 24 de junho de 1998.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de agosto de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.