(Autógrafo nº 57/98, Projeto de Lei nº 72/98, Mensagem nº 45/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
apreciar os pedidos de aprovação de projetos e expedição de alvarás de
funcionamento, independente da existência de débito fiscal municipal referente
a contribuição de melhoria de responsabilidade do contribuinte interessado,
exclusivamente nos casos em que a obra pública não estiver concluída.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder certidão negativa de débitos, bem com praticar outros ates administrativos tais como apreciar os pedidos de aprovação de projetos e expedição de alvarás de funcionamento, independente da existência de débito fiscal municipal referente a contribuição de melhoria de responsabilidade, do contribuinte interessado, exclusivamente nos casos em que a obra pública não estiver concluída. (Redação dada pela Lei n° 1809/1999)
Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput", não impede que a Municipalidade promova a cobrança do débito, administrativa ou judicialmente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, subsistindo seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1809/1999)
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de agosto de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.