LEI Nº 1809, DE 14 DE ABRIL DE 1999

 

(Autografo nº 21/99, Projeto de Lei nº 21/99, do Vereador Gerson de Oliveira).

 

Altera a Lei nº 1.736/98, que autoriza aprovação de projeto e expedição de alvará, a contribuinte em débito de contribuição de melhoria referente a obra pública não concluída, ampliando os efeitos e prazo de vigência desse dispositivo legal.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam ampliados os efeitos da Lei nº 1.736, de 05 de agosto de 1.998, que autoriza aprovação de projeto e expedição de alvará, independente da existência de débito fiscal referente a  contribuição de melhoria do contribuinte interessado, exclusivamente nos casos em que a obra pública não estiver concluída, acrescentando ao artigo 1º desse dispositivo legal a expressão "conceder certidão negativa de débitos, bem como praticar outros atos administrativos tais como", passando referido artigo a figurar conforme segue:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder certidão negativa de débitos, bem com praticar outros ates administrativos tais como apreciar os pedidos de aprovação de projetos e expedição de alvarás de funcionamento, independente da existência de débito fiscal municipal referente a contribuição de melhoria de responsabilidade, do contribuinte interessado, exclusivamente nos casos em que a obra pública não estiver concluída".

 

Art. 2º Fica substituída, no artigo 2º da referida Lei nº 1.736/98, a expressão "subsistindo seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias", pela "revogadas disposições em contrário", passando o referido dispositivo a figurar conforme segue:

 

"Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário".

 

Art. 3º Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais termos da Lei as quais se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de abril de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 14 de abril de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.