LEI Nº 1736, DE 05 DE AGOSTO DE 1998

 

(Autógrafo nº 57/98, Projeto de Lei nº 72/98, Mensagem nº 45/98)

 

Autoriza o Poder Executivo a apreciar os pedidos de aprovação de projetos e expedição de alvarás de funcionamento, independente da existência de débito fiscal municipal referente a contribuição de melhoria, nos casos em que especifica.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder certidão negativa de débitos, bem com praticar outros ates administrativos tais como apreciar os pedidos de aprovação de projetos e expedição de alvarás de funcionamento, independente da existência de débito fiscal municipal referente a contribuição de melhoria de responsabilidade, do contribuinte interessado, exclusivamente nos casos em que a obra pública não estiver concluída. (Redação dada pela Lei n° 1809/1999)

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput", não impede que a Municipalidade promova a cobrança do débito, administrativa ou judicialmente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1809/1999)

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de agosto de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.