LEI Nº 1734, DE 17 DE JULHO DE 1998

 

(Autógrafo Nº 51/98, Projeto de Lei nº 106/97, do Vereador Agenor Francisco de Paula)

 

Dispõe sobre o Plano de Orientação Visual e de Mobiliário Urbano do Município de Ubatuba, e adota providências complementares.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DIRETRIZES

 

Art. 1º Fica criado o Plano de Orientação Visual e de Mobiliário Urbano do Município de Ubatuba, consistente do conjunto de normas e posturas que disciplinam a colocação de elementos de orientação visual e de mobiliário urbano no território do Município.

 

Art. 2º O Plano de que trata esta Lei terá como base as seguintes diretrizes:

 

I - Os elementos de orientação visual e de mobiliário urbano deverão apresentar padrões estabelecidos e integrar-se à paisagem, à cultura e às condições climáticas do Município;

 

II - Compreender todo o universo da orientação visual e do mobiliário urbano do Município, independente da finalidade, da natureza, e do setor interessado;

 

III - Guardar especial respeito e adequação ao meio ambiente natural e urbano, no que tange a evitar a poluição visual, bem com atentar para a vocação turística do Município;

 

IV - Priorizar o objetivo de proporcionar orientação e conforto ao público, sobre o interesse de veiculação de propaganda comercial.

 

SEÇÃO II

OBJETIVOS

 

Art. 3º A ordenação dos elementos de orientação visual e de mobiliário urbano no Município, disciplinada pela presente Lei, visa a melhoria da qualidade de vida da população, com os seguintes objetivos:

 

I - Organizar, controlar e orientar o uso desses elementos, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

 

II - Garantir a segurança da população e a preservação da natureza, do patrimônio público, dos equipamentos urbanos e das edificações em geral;

 

III - Garantir a segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres nas vias e áreas públicas;

 

IV - Garantir os padrões estéticos da cidade;

 

V - Estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção de melhorias da paisagem urbana e natural do Município.

 

SEÇÃO III

DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Constituem-se elementos de orientação visual, para os efeitos desta Lei, placas de sinalização de trânsito, de indicação e denominação de vias e logradouros públicos, de próprios públicos, de prestadores de serviços de interesse social e de utilidade pública, bem como os anúncios e quaisquer outros veículos publicitários, seus suportes e emissores, utilitários ou não, presentes na paisagem do Município.

 

Art. 5º Os anúncios, quanto a natureza, classificam-se em:

 

I - Indicativo, aquele que comunica exclusivamente o nome e a atividade exercida no imóvel em que está instalado;

 

II - Publicitário, aquele que comunica mensagem de propaganda comercial;

 

III - Cooperativo, aquele que comunica mensagem de propaganda comercial juntamente com uma mensagem de interesse público, ou junto a um mobiliário urbano;

 

IV - Eventual, aquele consiste na distribuição de folhetos, brindes, amostras e similares, ou em portar uma placa, manualmente, na via pública.

 

Art. 6º O anúncio, quanto as características físicas, classifica-se em:

 

I - Iluminado ou não;

 

II - Fixo ou circulante;

 

III - Provisório, aquele confeccionado em materiais perecíveis, com prazo de exposição inferior a 30 (trinta) dias, ou definitivo.

 

Art. 7º Constituem-se elementos de mobiliário urbano, para os efeitos desta Lei, os equipamentos e instalações implantados na paisagem urbana, de natureza móvel ou removível, com o objetivo de proporcionar conforto, segurança, informação, proteção ao público ou bens em geral, embelezamento e outras funções de interesse social ou utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no mobiliário urbano de que trata este artigo, os sistemas eletrônicos de controle de tráfego em vias urbanas e rodovias, tais como "lombadas eletrônicas" e outros.

 

SEÇÃO IV

LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS

 

Art. 8º É terminantemente proibida a fixação ou aplicação de anúncios de qualquer tipo em árvores, monumentos, pontes, suportes de sinalização de trânsito, prédios e bens públicos, bem como em muros, paredes e outros locais que aviltem a paisagem da Mata Atlântica e do meio ambiente natural e urbano do Município, inclusive a aplicação ou pintura de qualquer tipo de grafismo.

 

Art. 9º Nas faixas de domínio das rodovias estaduais e federais que cortam o Município, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER e com Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando a colocação de elementos de orientação visual e de mobiliário urbano, tendo em vista a sinalização de pontos de interesse turístico e de utilidade pública em geral, proporcionar conforto a população, bem como atender a interesses comerciais.

 

Art. 10. Os suportes verticais dos anúncios fixados no piso das calçadas, inclusive das placas de trânsito e de indicação e denominação de vias, próprios e serviços públicos, deverão ser afixados, junto à guia, com base de apoio de, no máximo, 20x20 (vinte por vinte) centímetros, e altura máxima de 4,00 (quatro) metros.

 

Art. 11. Os anúncios fixos paralelamente às fachadas de edificações obedecerão os seguintes limites e requisitos:

 

I - Não poderão projetar-se mais que 30 (trinta) centímetros, sobre o passeio público, além da fachada, ou limitar-se a projeção da marquise;

 

II - Manter recuo mínimo de 50 (cinqüenta) centímetros, com relação as divisas laterais do imóvel;

 

III - Manter limite de altura em sua parte inferior de, no mínimo, 2,70 (dois virgula setenta) metros, e em sua parte superior de, no máximo, 4,00 (quatro) metros, medidos acima do nível da guia;

 

IV - Ocupar até 15% (quinze por cento) da área da fachada, medida do nível da guia até o limite de altura de 4,00 (quatro) metros, por toda a extensão daquela.

 

Parágrafo Único. Anúncios de até 50 (cinqüenta) cm2 poderão ser afixados com menor altura, acima dos portais.

 

Art. 12. Os anúncios fixos perpendicularmente às fachadas de edificações, ou em totens ou suportes verticais, obedecerão aos seguintes limites e requisitos:

 

I - Não poderão projetar-se mais que 1,20 (um virgula vinte) metros sobre o passeio público, além do plano da fachada;

 

II - Manter limite de altura em sua parte inferior de, no mínimo, 2,70 (dois virgula setenta) metros, e em sua parte superior de, no máximo, 4,00 (quatro) metros medidos acima do nível da guia, e ter uma área máxima de 2,00 (dois) m2.;

 

III - Não avançar sobre o leito carroçável da via pública.

 

Parágrafo Único. Anúncios de até 50 (cinqüenta) cm2 poderão ser afixados com menor altura, acima dos portais.

 

Art. 13. Em imóveis não edificados, poderão ser instalados até 1 (um) anúncio para cada 10 (dez) metros de testada, desde que:

 

I - Os terrenos sejam dotados de muro e passeio, e mantidos capinados e livres de detritos, na forma exigida pela legislação vigente;

 

II - Os anúncios tenham, no máximo, 2,00 (dois) m2. cada um, e altura não superior a 4,00 (quatro) metros.

 

Art. 14. Os anúncios colocados em áreas localizadas fora de zonas e núcleos urbanizados, terão área máxima de 20,00 (vinte) m2.

 

Art. 15. Os anúncios em geral deverão ser instalados em locais e de forma que não perturbem o livre trânsito de pedestres e de veículos, a visualização, aeração e iluminação de áreas públicas, do próprio imóvel em que se encontra e de imóveis vizinhos, e ainda, que não ofereçam risco à segurança de pessoas e bens materiais.

 

Parágrafo Único. Painéis instalados como revestimento de fachadas de edificações, bem como os destinados a servir de base de sustentação de anúncios, em imóveis edificados ou não, terão suas áreas computadas para os efeitos de pagamento da taxa de licença respectiva, ficando sujeitos, ainda, às mesmas exigências estabelecidas nesta Lei para os anúncios, salvo no que se refere a exigência de área máxima.

 

Art. 16. Os anúncios provisórios serão utilizados exclusivamente para fins institucionais, a critério da Administração.

 

Parágrafo Único. Os anúncios provisórios de eventos esportivos, artísticos, turísticos e culturais, e de outros interesses públicos, com ou sem a indicação de patrocinador comercial, deverão ser previamente autorizados, e afixados em locais pré-determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 17. Os anúncios confeccionados por artesãos, ou que, por sua aparência, contribuam para o enriquecimento da paisagem e de aspectos arquitetônicos da cidade, a critério da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU, poderão gozar de descontos de 20% (vinte por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) das taxas incidentes, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 18. Os anúncios de propaganda eleitoral obedecerão a legislação federal vigente, bem como ao disposto no artigo 25 desta Lei.

 

Art. 19. Os anúncios eventuais obedecerão as exigências da Lei Municipal nº 1661, de 11 de dezembro de 1.997.

 

Art. 20. Os anúncios publicitários instalados em áreas e prédios públicos, cedidos para utilização de entidades beneficentes, sociedades amigos de bairros e clubes desportivos, para suas atividades fins, estarão isentos de taxa, sujeitando-se, porém, aos demais termos desta Lei.

 

Art. 20-A. Todas as placas, painéis de anúncio ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à venda de imóveis no Município, deverão se apresentar em bom estado de conservação e limpeza, e conter obrigatoriamente o nome e o número de registro do corretor de imóvel responsável pela comercialização, no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI-SP, estar esse profissional regularmente estabelecido no Município, e atender as demais exigências desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2256/2002)

 

§ 1º Na hipótese do proprietário do imóvel pretender realizar pessoalmente a comercialização, sem a intermediação de corretor, deverá constar da peça publicitária, obrigatoriamente, seu nome e endereço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2256/2002)

 

§ 2º As placas com dimensões iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) por 40 (quarenta) centímetros, ficam dispensadas de licença e do recolhimento da taxa municipal respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2256/2002)

 

§ 3º As peças publicitárias que se apresentarem em mau estado de conservação e limpeza, ou descumprirem as demais exigências deste artigo, serão recolhidas pela fiscalização municipal, e seus responsáveis penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais), por peça, além de outras cominações legais previstas na legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2256/2002)

 

SEÇÃO V

CADASTRO

 

Art. 21. Os anúncios veiculados no Município deverão estar previamente cadastrados e autorizados pela Prefeitura Municipal, recebendo a respectiva numeração CADAN, que deverá figurar no anúncio.

 

Parágrafo Único. Do cadastro de anúncios (CADAN) deverão constar: o nome, CPF ou CGC, endereço da pessoa ou empresa anunciante ou responsável, croquis de localização, foto da fachada e desenho ilustrativo do anúncio a ser autorizado, bem como outros elementos que forem solicitados pela Administração.

 

SEÇÃO VI

LICENÇAS

 

Art. 22. As licenças para colocação de anúncio terão validade de 01 (um) ano calendário.

 

Art. 23. As licenças serão expedidas mediante o recolhimento das taxas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.011, de 18 de dezembro de 1.989 - Código Tributário Municipal.

 

Art. 24. Os anúncios em mau estado de conservação e limpeza, ou em desacordo com esta Lei, implicarão em multa de valor igual ao da taxa de licença correspondente, que será aplicada 10 (dez) dias após terem sido seus responsáveis notificados da infração e não terem providenciado a sua regularização, ficando ainda sujeitos a sua retirada pela Administração, as suas expensas.

 

Art. 25. Os titulares de imóveis onde forem afixados ou pintados anúncios de propaganda eleitoral ficam responsáveis pela sua remoção, uma vez encerrado o período de propaganda eleitoral autorizada, sob pena de multa no valor correspondente à taxa de licença de anúncio publicitário de igual proporção, que será aplicada 10 (dez) dias após terem sido notificados, e não terem providenciado a regularização, ficando ainda sujeitos a sua retirada pela Administração, as suas expensas.

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Os anunciantes em geral terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Lei, para cadastrarem seus anúncios e, se for o caso, adequarem-nos a seus termos, sob pena de multa e remoção.

 

Parágrafo Único. Os anúncios localizados no imóvel do próprio anunciante, que se encontrarem em desacordo com os padrões de medida estabelecidos por esta Lei, terão o prazo de 2 (dois) anos para adequarem-nos, sob pena de multa e remoção, ficando, porém, obrigados ao cadastramento e demais exigências desta Lei.

 

Art. 27. A Prefeitura Municipal fará realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, com a colaboração da FUNDART e da COMTUR, concurso público para a escolha de projeto que irá estabelecer o estilo e o padrão arquitetônico que irá nortear a configuração e outras características dos elementos de orientação visual e de mobiliário urbano do Plano de que trata esta Lei.

 

§ 1º O Poder Executivo promoverá a constituição de uma comissão de concurso público, com a função exclusiva de promover licitação, na modalidade de concurso, na forma da Lei Federal nº 8666/93, para os fins de cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo definirá em procedimento próprio, com consulta a comissão de concurso, os critérios para a escolha do melhor trabalho artístico e arquitetônico, na forma da citada Lei nº 8.666/93, e o modo de retribuição (instituição de prêmio ou remuneração em pecúnia) ao vencedor.

 

Art. 28. A coordenação da implantação do Plano, bem como a sua execução e, se for o caso, a exploração publicitária de determinados elementos de orientação visual e de mobiliário urbano do Plano, poderão ser objeto de contratação com a iniciativa privada, com ou sem exclusividade, através de licitação.

 

§ 1º A exploração publicitária que vier a ser veiculada será quantificada de forma a que não venha comprometer o objetivo principal de proporcionar orientação prática e objetiva, e conforto ao público.

 

§ 2º No contrato de exploração publicitária deverá estar prevista a prestação pela contratada dos serviços de manutenção dos elementos, bem como, a critério da Administração, poderá estar prevista a prestação de outros serviços, tais como os de limpeza e conservação da área, das instalações ou do prédio em que se encontram instalados.

 

§ 3º A implantação do Plano poderá ser feita em etapas, desde que sejam respeitadas as diretrizes e os padrões estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os casos omissos, bem como anúncios e campanhas publicitárias especiais, serão analisadas por uma comissão especial, constituída de um técnico da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU, um da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, um representante da COMTUR, um da FUNDART e um da Associação Comercial, para os efeitos de estabelecer condições e taxas específicas.

 

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que necessário for, a fiel execução desta Lei.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de julho de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de julho de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.