LEI Nº 1720, DE 03 DE JUNHO DE 1998
(Autógrafo nº 38/98, Projeto de Lei
nº 48/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 276, DA LEI Nº 1.011/89 - C.M.T., AUTORIZANDO A CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS BASEADOS EM VALORES CORRIGIDOS DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único, do artigo 276, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989,
acrescentado pela Lei nº 1.583, de 08 de maio
de 1997, e alterado pela Lei nº 1687, de 19 de fevereiro de 1998, no qual fica acrescentada a expressão "tanto na
referida Planta, quanto nos lançamentos de impostos, ainda que de exercícios
pretéritos, que tenham sido calculados com base nos valores corrigidos",
passando, assim, o referido parágrafo único a figurar conforme expresso a
seguir:
"Art. 276.......................................................................................
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de erros
objetivos na fixação dos valores constantes do Anexo II, da Planta de Valores
Genéricos (valor do terreno), desta Lei, poderá a autoridade fazendária, a
pedido do interessado, proceder às correções necessárias,
ouvida a Comissão da Planta de Valores Genéricos, tanto na referida
Planta, quanto nos lançamentos de impostos, ainda que de exercícios pretéritos,
que tenham sido calculados com base nos valores corrigidos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de
junho de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.