(Autógrafo Nº 58/97, Projeto de Lei Nº 63/97 de autoria do Vereador Sebastião Ferreira Pindá dos Santos).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao inciso IV, do artigo 11, da Lei Municipal Nº 840 de 05 de Novembro de 1986, com a redação dada pela Lei Municipal Nº 1075, de 08 de Abril de 1991, fica acrescentada a expressão "e os MÓDULOS instalados na Praia Grande que ficarão liberados da limitação de horário, vedada a apresentação de música ao vivo a partir das 20:00 horas", passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Ao permissionário é vedado:
I - ...
...
IV - Manter O MÓDULO OU CARRINHO ESPECIAL, a seguir
designado de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido
entre 20:00 horas e 5:00 horas, exceto os instalados na Praia do Itaguá, que
poderão funcionar até as 24:00 horas, e os MÓDULOS instalados na Praia Grande,
que ficarão liberados da limitação de horário, vedada apresentação de música ao
vivo a partir da 20:00 horas."
IV - Manter o MÓDULO ou CARRINHO ESPECIAL, a seguir designado de equipamento, em funcionamento no período noturno, compreendido entre 20:00 horas e 05:00 horas, exceto os instalados na Praia do Itaguá, que poderão funcionar até as 24:00 horas, e os MÓDULOS instalados na Praia Grande e Praia da Sununga, que ficarão liberados da limitação de horário. (Redação dada pela Lei nº 3881/2015)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 03 de Setembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de Setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.