LEI Nº 1579, DE 30 DE ABRIL DE 1997

 

(Autógrafo Nº 13/97, Projeto de Lei Nº 31/97, Mensagem 12/97).

 

Dispõe sobre pagamento de débitos tributários relativos a impostos e Taxas que especifica, na forma em que dispõe.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes na forma dos parágrafos que seguem.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 1º Em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), sem a incidência de juros e multa, a se vencer até a data de 20 de Junho de 1997, à critério da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1593/1997)

 

§ 2º Em 08 (oito) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira em 09 de maio de 1997, ou em 07 (sete) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira na data de 09 de junho de 1997, e as demais, em ambas as hipóteses, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos - TSU, referentes aos exercícios fiscais de 1994, 1995 e 1996, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes na forma dos parágrafos que seguem: (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

 

§ 1º Em 5 (cinco) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Agosto de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

 

§ 2º Em 4 (quatro) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Setembro de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

 

§ 3º Em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Outubro de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1616/1997)

 

§ 4º Em 2 (duas) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Novembro de 1997 e a segunda no mesmo dia do mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1616/1997)

 

§ 5º Em 1 (uma) única parcela, sem incidência de juros e multa, à vencer até 9 (nove) de Dezembro de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1616/1997)

 

Art. 2º Os débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes ao ano fiscal de 1993, poderão ser quitados apenas em parcela única, na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 1º;

 

Art. 3º Os débitos tributários descritos nas alíneas deste artigo, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes em parcela única, na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 1º ou, no caso de débitos acima de valores equivalentes à 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na forma de Parágrafo 2º do mesmo Artigo:

 

a) Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) Taxas de Transferência previstas no Artigo 1º da Lei 1199, de 18 de Novembro de 1992, que alterou a Lei 840, de 05 de Novembro de 1986 (Módulos Especiais de Comércio);

c) Taxas de Licença, previstas no Artigo 206 da Lei 1011 de 18 de Dezembro de 1989.

 

Art. 3º Os débitos tributários descritos nas alíneas deste artigo, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes em parcela única, na forma do parágrafo 1º do artigo 1º ou no caso de débitos acima de valores equivalentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na forma dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo: (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

 

a) Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

b) Taxas de Transferência previstas no Artigo 1º da Lei 1199, de 18 de Novembro de 1992 (Módulos Especiais de Comércio); (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

c) Taxas de Licença previstas no Artigo 206 da Lei 1011 de 18 de Dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal) (Redação dada pela Lei nº 1616/1997)

 

Art. 4º Em hipótese alguma serão aplicadas as formas de quitações previstas nesta Lei ao tributo referente às Contribuições de Melhorias vigentes no Município, bem como aos débitos tributários de qualquer natureza que estejam em execução fiscal.

 

Art. 5º Os interessados no pagamento dos débitos tributários de que trata esta Lei, mesmo aqueles que já tenham protocolado pedido de parcelamento, revisão e/ou remissão de lançamento perante a Prefeitura Municipal de Ubatuba, deverão comparecer na Seção competente do Serviço de Tributos até a data do vencimento da primeira parcela aprazada nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão cobradas as taxas pertinentes a apresentação do pedido que poderá ser apresentado verbalmente pelo contribuinte interessado.

 

Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei não isenta o contribuinte de suas obrigações junto ao Setor de Cadastro de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba, até que se efetue o pagamento da última parcela, oportunidade então que será efetivada a respectiva baixa, para todos os fins de Direito.

 

Parágrafo Único. Enquanto perdurar o pagamento dos tributos em atraso, será o contribuinte, ainda que beneficiado com o parcelamento, considerado em débito com as repartições municipais, na forma e com os efeitos do Artigo 61, da Lei 1011, de 18 de Dezembro de 1989.

 

Art. 7º O não pagamento dos valores constantes no parcelamento concedido ao requerente, na data aprazada por esta Lei, acarretará em cancelamento daquele parcelamento, com a incidência dos juros e multas que recaiam sobre o débito, inscrevendo-se o saldo restante do débito junto ao Cadastro de Dívida Ativa e iniciando o devido procedimento executório fiscal, com as cominações pertinentes.

 

Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento previsto neste artigo poderá ser sustado se o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento, efetuar o pagamento da parcela em atraso, acrescida de juros e multa, podendo prosseguir quitando as parcelas restantes nas datas estipuladas no carnê  de parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1616/1997)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia restrita ao exercício fiscal de 1997, ficando expressamente vedada a sua reedição ou qualquer forma de revalidação para os exercícios fiscais seguintes.

 

Ubatuba, 30 de abril de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de Abril de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.