(Autógrafo Nº 51/97, Projeto de Lei Nº 76/97, Mensagem Nº 36/97)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal Nº 1579 de 30 de Abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos - TSU, referentes aos exercícios fiscais de 1994, 1995 e 1996, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes na forma dos parágrafos que seguem:
§ 1º Em 5 (cinco) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Agosto de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º Em 4 (quatro) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Setembro de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3º Em 3 (três) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Outubro de 1997 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º Em 2 (duas) parcelas de mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira parcela até 9 (nove) de Novembro de 1997 e a segunda no mesmo dia do mês subsequente.
§ 5º Em 1 (uma) única parcela, sem incidência de juros e multa, à vencer até 9 (nove) de Dezembro de 1997."
Art. 2º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 7º da Lei Municipal Nº 1579/97, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento previsto neste artigo poderá ser sustado se o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento, efetuar o pagamento da parcela em atraso, acrescida de juros e multa, podendo prosseguir quitando as parcelas restantes nas datas estipuladas no carnê de parcelamento."
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 1579, de 30 de Abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os débitos tributários descritos nas alíneas deste artigo, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes em parcela única, na forma do parágrafo 1º do artigo 1º ou no caso de débitos acima de valores equivalentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na forma dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo:
a) Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Taxas de Transferência previstas no artigo 1º da Lei Municipal Nº 1199, de 18 de Novembro de 1992 (Módulos Especiais de Comércio);
c) Taxas de Licença previstas no artigo 206 da Lei Municipal Nº 1011, de 18 de Dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal)".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 09 de julho de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 09 de Julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.