Lei Nº 1511, DE 06 DE MAIO DE 1996

 

(Projeto de Lei MB 09/96, de autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)

 

Proíbe e impõe multa para a deposição ou descarte de lixo e de outros detritos.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui infração punível com multa de 60 UFIR, em dobro na reincidência, a deposição ou descarte de lixo e de outros detritos nas ruas, praias, corpos d'água, áreas públicas de preservação ou institucionais, terrenos baldios e demais e demais logradouros públicos em geral.

 

Art. 1º Constitui infração punível com multa de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), em dobro na reincidência, a deposição ou descarte de lixo e de outros detritos nas ruas, Praias, corpos d'agua, áreas públicas de preservação ou institucionais, terrenos baldios e demais logradouros públicos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4001/2017)

 

Art. 2º O descarte de lixo, entulho de obra, folhagem de jardim e outros detritos se processará na forma estabelecida na legislação e nas posturas municipais vigentes, observando-se, especialmente, as estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º O lixo, devidamente embalado em saco plástico apropriado, deverá ser depositado para a coleta regular em dispositivo apropriado, cora a antecedência menor possível, a fim de preservá-lo, o mais possível, da ação de cães, gatos, urubus e outros ataques que venham espalhá-lo na via pública.

 

Parágrafo Único. O lixo depositado para a coleta que, por qualquer causa, vier a se espalhar na via pública, permanece sob responsabilidade da pessoa ou entidade que o está descartando, o qual deverá recolhê-lo e reembalá-lo para a coleta.

 

Art. 4º Entulho de obra, folhagem de jardim e outros objetos ou detritos inservíveis, somente poderão permanecer depositados na calçada da via pública o tempo estritamente necessário para aguardar a sua remoção, sob pena da multa prevista no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Nos locais servidos por containers de lixo e de sucata, é facultada a deposição de lixo e de outros detritos menores nesses recipientes respeitadas suas respectivas destinações.

 

Art. 5º-A. Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada. (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

Art. 5º-B. Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

Art. 5º-C. Os mercados, supermercados, açougues, peixarias, avícolas e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido, em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

Art. 6º Constitui infração punível com a multa prevista no artigo 1º desta Lei, a queima de lixo, folhagem, objetos inservíveis e outros detritos em geral, no perímetro urbano do Município, ficando facultado o seu enterramento.

 

Art. 7º Nos locais em que for implantado o serviço de coleta seletiva de lixo, os moradores deverão atender aos procedimentos próprios do sistema, segundo instruções da Administração, sob pena da multa prevista no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º-A. O Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina; (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

III - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

IV - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

§ 2º Do resultado da cobrança de multas aplicadas em decorrência de atos lesivos à limpeza urbana, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto neste artigo. (Dispositivo criado pela Lei n° 1768/1998)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 06 de Maio de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de Maio de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.