LEI Nº 1768, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 96/98, Projeto de Lei nº 116/98, Mensagem nº 76/98)

 

Criam-se os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 7a-A e parágrafos 1º e 2º à Lei nº 1.511/96.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 7º-A e parágrafos 1º, incisos I, II, III, IV, V e 2º à Lei nº 1.511, de 06 de maio de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º-A. Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada.

 

Art. 5º-B. Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Art. 5º-C. Os mercados, supermercados, açougues, peixarias, avícolas e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido, em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

Art. 7º-A. O Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

 

I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina;

 

II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

 

III - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

 

V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

 

§ 2º Do resultado da cobrança de multas aplicadas em decorrência de atos lesivos à limpeza urbana, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto neste artigo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de novembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.