(Referente ao Autógrafo Nº 59/94, de autoria do Vereador
Agamenon Batista de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Ubatuba - AEAU, para a realização de exame e aprovação de projetos de
saneamento de edificações bem como para proceder a vistoria e expedição das
certidões de sistema de saneamento executado das obras respectivas.
Art. 2º As normas reguladoras do
convênio autorizado por esta Lei estão consubstanciadas na minuta anexa, parte
integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de agosto de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 30 de agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Convênio que entre si celebram a Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Ubatuba e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Ubatuba, autorizado pela Lei nº 1.385
de 30 de agosto de 1994.
A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba,
neste ato representada por seu Prefeito, Prof. Paulo Ramos de Oliveira,
doravante denominada simplesmente Prefeitura e a Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Ubatuba, neste ato representada pelo seu Presidente, Eng. Civil
Roberto de Carvalho Resende, doravante denominada simplesmente Associação, tem
entre si justo e conveniado o que se segue, conforme cláusulas abaixo:
CLÁUSULA 1ª - A Prefeitura delega à Associação atribuições
e competência para a realização de exame e aprovação de projetos de sistema de
saneamento de edificações, parte integrante dos respectivos processos de
aprovação dos projetos construtivos, bem como para proceder a vistoria dos
sistemas de saneamento executados e expedir as respectivas certidões.
CLÁUSULA 2ª - A Associação se responsabilizará técnica,
administrativa e profissionalmente pela realização dos serviços a que se refere
este Convênio, sem qualquer ônus ou encargo para a Prefeitura.
CLÁUSULA 3ª - A Prefeitura reconhece e convalida os exames,
despachos e pareceres, bem como as vistorias e certidões realizados e expedidos
pela Associação, em razão deste Convênio, ressalvando-se porém o direito de
realizá-los de igual forma quando entender necessário e conveniente, à seu
critério, bem como o direito de reexaminar os projetos em razão de recurso
administrativo apresentado pelo interessado ou por deliberação própria.
CLÁUSULA 4ª - Os projetos serão examinados pelo corpo
técnico da Associação observando-se o Decreto Estadual Nº 12.342 de 27/09/78
(Código Sanitário), a N.B.R. Na 7.229 de março de 1982 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (A.B.N.T.) e suas eventuais atualizações, bem como a
legislação federal, estadual e municipal pertinente, sendo que o parecer
técnico e demais atos praticados pela Associação em razão deste Convênio, são
de sua integral responsabilidade, por eles respondendo diretamente inclusive
por interpelações judiciais decorrentes.
CLÁUSULA 5ª - Na vistoria do sistema de saneamento
executado, a Associação levará em conta rigorosamente as especificações do
projeto aprovado, autorizando dessa forma a expedição da respectiva
"Certidão de Sistema de Saneamento Executado".
CLÁUSULA 6a - A Associação se compromete a realizar os
serviços a que se refere este Convênio, no prazo de cinco dias da apresentação
do projeto de saneamento ou do pedido de vistoria e certidão pelo interessado,
no expediente de sua Secretaria.
CLÁUSULA 7ª - Pela prestação dos serviços
referidos neste Convênio, a Associação fica autorizada a cobrar diretamente dos
interessados, a título de taxa de expediente, os valores em reais constantes da
tabela abaixo:
I - Exame e Aprovação de Projeto - O valor da coluna
"A", somando à multiplicação da área total construída da edificação
pelo valor da coluna "B".
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(Redação
dada pela Lei n° 1556/1996)
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II - Vistoria e Certidão - 50 reais.
III - Planta Popular - isenta de taxas.
CLÁUSULA 8ª - A Associação destinará 50% dos valores brutos
cobrados em decorrência da execução deste Convênio, em partes iguais ao Lar Vicentino
e a Casa do Menor, entidades filantrópicas estabelecidas neste Município.
CLÁUSULA 9ª - As partes conveniadas reconhecem e declaram
que os serviços profissionais e administrativos prestados em decorrência deste
Convênio não implicam em vínculo empregatício e em pagamento de qualquer
remuneração por parte da Prefeitura.
CLÁUSULA 10 - O presente Convênio tem prazo de duração de
um ano, podendo ser renovado por igual período, automaticamente, se não houver
manifestação em contrário de qualquer das partes.
CLÁUSULA 10. O
presente convênio tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a
qualquer tempo, se houver manifestação em contrário de qualquer das partes.
(Redação
dada pela Lei n° 1763/1998)
CLÁUSULA 11 - A não realização a contento dos serviços, bem
como o não cumprimento dos prazos estabelecidos por parte da Associação,
implicará na rescisão unilateral deste Convênio pela Prefeitura, ficando ainda
ressalvado, a ambas as partes, a qualquer tempo, rescindir o presente Convênio,
sem qualquer causa, mediante comunicação expressa da intenção, com 60 dias de
antecedência.
Em por estarem certos e conveniados, firmam as partes o
presente Termo de Convênio, em duas vias de igual teor.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.