Revogada pela Lei n° 2601/2004

 

LEI Nº 1385, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 59/94, de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU, para a realização de exame e aprovação de projetos de saneamento de edificações bem como para proceder a vistoria e expedição das certidões de sistema de saneamento executado das obras respectivas.

 

Art. 2º As normas reguladoras do convênio autorizado por esta Lei estão consubstanciadas na minuta anexa, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de agosto de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de agosto de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

TERMO DE CONVÊNIO

 

Convênio que entre si celebram a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, autorizado pela Lei nº 1.385 de 30 de agosto de 1994.

 

A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, neste ato representada por seu Prefeito, Prof. Paulo Ramos de Oliveira, doravante denominada simplesmente Prefeitura e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, neste ato representada pelo seu Presidente, Eng. Civil Roberto de Carvalho Resende, doravante denominada simplesmente Associação, tem entre si justo e conveniado o que se segue, conforme cláusulas abaixo:

 

CLÁUSULA 1ª - A Prefeitura delega à Associação atribuições e competência para a realização de exame e aprovação de projetos de sistema de saneamento de edificações, parte integrante dos respectivos processos de aprovação dos projetos construtivos, bem como para proceder a vistoria dos sistemas de saneamento executados e expedir as respectivas certidões.

 

CLÁUSULA 2ª - A Associação se responsabilizará técnica, administrativa e profissionalmente pela realização dos serviços a que se refere este Convênio, sem qualquer ônus ou encargo para a Prefeitura.

 

CLÁUSULA 3ª - A Prefeitura reconhece e convalida os exames, despachos e pareceres, bem como as vistorias e certidões realizados e expedidos pela Associação, em razão deste Convênio, ressalvando-se porém o direito de realizá-los de igual forma quando entender necessário e conveniente, à seu critério, bem como o direito de reexaminar os projetos em razão de recurso administrativo apresentado pelo interessado ou por deliberação própria.

 

CLÁUSULA 4ª - Os projetos serão examinados pelo corpo técnico da Associação observando-se o Decreto Estadual Nº 12.342 de 27/09/78 (Código Sanitário), a N.B.R. Na 7.229 de março de 1982 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.) e suas eventuais atualizações, bem como a legislação federal, estadual e municipal pertinente, sendo que o parecer técnico e demais atos praticados pela Associação em razão deste Convênio, são de sua integral responsabilidade, por eles respondendo diretamente inclusive por interpelações judiciais decorrentes.

 

CLÁUSULA 5ª - Na vistoria do sistema de saneamento executado, a Associação levará em conta rigorosamente as especificações do projeto aprovado, autorizando dessa forma a expedição da respectiva "Certidão de Sistema de Saneamento Executado".

 

CLÁUSULA 6a - A Associação se compromete a realizar os serviços a que se refere este Convênio, no prazo de cinco dias da apresentação do projeto de saneamento ou do pedido de vistoria e certidão pelo interessado, no expediente de sua Secretaria.

 

CLÁUSULA 7ª - Pela prestação dos serviços referidos neste Convênio, a Associação fica autorizada a cobrar diretamente dos interessados, a título de taxa de expediente, os valores em reais constantes da tabela abaixo:

 

I - Exame e Aprovação de Projeto - O valor da coluna "A", somando à multiplicação da área total construída da edificação pelo valor da coluna "B".

 

ÁREA CONSTRUÍDA

COLUNA

COLUNA B

até 60m2

Isento

0,20

mais de 60 até 90m2

11,85

0,30

mais de 90 até 250m2

26,67

0,17

mais de 250 até 500m2

43,57

0,12

mais de 500 até 1000m2

59,26

0,10

mais de 1.000m2

103,70

0,06

 

(Redação dada pela Lei n° 1556/1996)

TABELA (EM UFIR)

Área a construir (m2)

Coluna A

Coluna B

até 60

24,13

isenta

mais de 60 até 90

20,73

0,52

mais de 90 até 250

45,96

0,29

mais de 250 até 500

76,22

0,29

mais de 500 até 1.000

103,68

0,29

mais de 1.000

181,44

0,21

 

II - Vistoria e Certidão - 50 reais.

 

III - Planta Popular - isenta de taxas.

 

CLÁUSULA 8ª - A Associação destinará 50% dos valores brutos cobrados em decorrência da execução deste Convênio, em partes iguais ao Lar Vicentino e a Casa do Menor, entidades filantrópicas estabelecidas neste Município.

 

CLÁUSULA 9ª - As partes conveniadas reconhecem e declaram que os serviços profissionais e administrativos prestados em decorrência deste Convênio não implicam em vínculo empregatício e em pagamento de qualquer remuneração por parte da Prefeitura.

 

CLÁUSULA 10 - O presente Convênio tem prazo de duração de um ano, podendo ser renovado por igual período, automaticamente, se não houver manifestação em contrário de qualquer das partes.

 

CLÁUSULA 10. O presente convênio tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, se houver manifestação em contrário de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n° 1763/1998)

 

CLÁUSULA 11 - A não realização a contento dos serviços, bem como o não cumprimento dos prazos estabelecidos por parte da Associação, implicará na rescisão unilateral deste Convênio pela Prefeitura, ficando ainda ressalvado, a ambas as partes, a qualquer tempo, rescindir o presente Convênio, sem qualquer causa, mediante comunicação expressa da intenção, com 60 dias de antecedência.

 

Em por estarem certos e conveniados, firmam as partes o presente Termo de Convênio, em duas vias de igual teor.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

ROBERTO DE CARVALHO REZENDE

Presidente DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE UBATUBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.