(Referente ao Autógrafo Nº
59/94, de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênio
com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU, para a
realização de exame e aprovação de projetos de saneamento de edificações bem
como para proceder a vistoria e expedição das certidões de sistema de
saneamento executado das obras respectivas.
Art. 2º As normas reguladoras do convênio autorizado por esta Lei
estão consubstanciadas na minuta anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de agosto de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Convênio que entre si celebram a
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e a Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, autorizado pela Lei Nº 1385 de 30 de
agosto de 1994.
A Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Ubatuba, neste ato representada por seu Prefeito, Prof.
Paulo Ramos de Oliveira, doravante denominada simplesmente Prefeitura e a
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, neste ato representada pelo
seu Presidente, Eng. Civil Roberto de Carvalho Resende, doravante denominada
simplesmente Associação, tem entre si justo e conveniado o que se segue,
conforme cláusulas abaixo:
CLÁUSULA 1ª - A Prefeitura
delega à Associação atribuições e competência para a realização de exame e
aprovação de projetos de sistema de saneamento de edificações, parte integrante
dos respectivos processos de aprovação dos projetos construtivos, bem como para
proceder a vistoria dos sistemas de saneamento executados e expedir as
respectivas certidões.
CLÁUSULA 2ª - A Associação se
responsabilizará técnica, administrativa e profissionalmente pela realização
dos serviços a que se refere este Convênio, sem qualquer ônus ou encargo para a
Prefeitura.
CLÁUSULA 3ª - A Prefeitura reconhece
e convalida os exames, despachos e pareceres, bem como as vistorias e certidões
realizados e expedidos pela Associação, em razão deste Convênio, ressalvando-se
porém o direito de realizá-los de igual forma quando entender necessário e
conveniente, à seu critério, bem como o direito de reexaminar os projetos em
razão de recurso administrativo apresentado pelo interessado ou por deliberação
própria.
CLÁUSULA 4ª - Os projetos serão
examinados pelo corpo técnico da Associação observando-se o Decreto Estadual Nº
12.342 de 27/09/78 (Código Sanitário), a N.B.R. Na 7.229 de março de 1982 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.) e suas eventuais
atualizações, bem como a legislação federal, estadual e municipal pertinente,
sendo que o parecer técnico e demais atos praticados pela Associação em razão
deste Convênio, são de sua integral responsabilidade, por eles respondendo
diretamente inclusive por interpelações judiciais decorrentes.
CLÁUSULA 5ª - Na vistoria do
sistema de saneamento executado, a Associação levará em conta rigorosamente as
especificações do projeto aprovado, autorizando dessa forma a expedição da
respectiva "Certidão de Sistema de Saneamento Executado".
CLÁUSULA 6a - A Associação se
compromete a realizar os serviços a que se refere este Convênio, no prazo de
cinco dias da apresentação do projeto de saneamento ou do pedido de vistoria e
certidão pelo interessado, no expediente de sua Secretaria.
CLÁUSULA 7ª -
Pela prestação dos serviços referidos neste Convênio, a Associação fica
autorizada a cobrar diretamente dos interessados, a título de taxa de
expediente, os valores em reais constantes da tabela abaixo:
I - Exame e Aprovação de Projeto
- O valor da coluna "A", somando à multiplicação da área total
construída da edificação pelo valor da coluna "B".
(Redação dada pela Lei n° 1556/1996)
Área a construir (m2) |
Coluna A |
Coluna B |
até 60 |
24,13 |
isenta |
mais de 60
até 90 |
20,73 |
0,52 |
mais de 90
até 250 |
45,96 |
0,29 |
mais de 250
até 500 |
76,22 |
0,29 |
mais de 500
até 1.000 |
103,68 |
0,29 |
mais de
1.000 |
181,44 |
0,21 |
II - Vistoria e Certidão - 50
reais.
III - Planta Popular - isenta de
taxas.
CLÁUSULA 8ª - A Associação
destinará 50% dos valores brutos cobrados em decorrência da execução deste
Convênio, em partes iguais ao Lar Vicentino e a Casa do Menor, entidades
filantrópicas estabelecidas neste Município.
CLÁUSULA 9ª - As partes
conveniadas reconhecem e declaram que os serviços profissionais e
administrativos prestados em decorrência deste Convênio não implicam em vínculo
empregatício e em pagamento de qualquer remuneração por parte da Prefeitura.
CLÁUSULA 10. O presente convênio tem prazo de duração
indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, se houver manifestação
em contrário de qualquer das partes. (Redação dada
pela Lei n° 1763/1998)
CLÁUSULA 11 - A não realização a
contento dos serviços, bem como o não cumprimento dos prazos estabelecidos por
parte da Associação, implicará na rescisão unilateral deste Convênio pela
Prefeitura, ficando ainda ressalvado, a ambas as partes, a qualquer tempo,
rescindir o presente Convênio, sem qualquer causa, mediante comunicação
expressa da intenção, com 60 dias de antecedência.
Em por estarem certos e
conveniados, firmam as partes o presente Termo de Convênio, em duas vias de
igual teor.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.