LEI Nº 1763, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 84/98, Projeto de Lei nº 103/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Dá nova redação à cláusula 10 do convênio entre a Prefeitura Municipal e a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, autorizado pela Lei nº 1.385/94, passando a estabelecer prazo indeterminado de duração.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Cláusula 10 do convênio entre a Prefeitura Municipal e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, autorizado pela Lei nº 1.385, de 30 de agosto de 1994, conforme vem expresso na minuta anexa e parte integrante desta Lei, passa a ter nova redação, estabelecendo que o prazo de duração do referido convênio é por tempo indeterminado, passando assim, a figurar conforme expressa a seguir:

 

"TERMO DE CONVÊNIO

 

Convênio que entre si celebram a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, autorizado pela Lei nº 1.385 de 30 de agosto de 1994.

 

CLÁUSULA 10. O presente convênio tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, se houver manifestação em contrário de qualquer das partes."

 

Art. 2º A nova redação da Cláusula 10 do convênio estabelecida por esta Lei, passa a vigorar e fazer parte integrante dos termos de convênio celebrados entre as partes, prevalecendo para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 1996.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 10 de novembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.