(Referente ao Projeto de Lei 23/94 - Mensagem 012/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada
a Lei Municipal nº 1.299 de 19 de
outubro de 1.993, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da
Prefeitura Municipal, nas seguintes áreas:
I - Assessoria de Imprensa e Comunicação;
II - Secretaria de Administração;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Finanças;
V - Secretaria de Obras;
VI - Secretaria de Saúde.
Art. 2º Fica criado
na Assessoria de Imprensa e Comunicação a Coordenadoria De Filmagem,
Fotografia E Vídeo - C.F.F.V. - Padrão III, com as seguintes atribuições:
I - Realizar toda e
qualquer filmagem, cobrindo os principais acontecimentos do Município;
II - Documentar os
principais fatos e realizações da Administração Municipal, através de fotografia
e fitas de vídeo, com intuito de criar arquivos específicos sobre vários
assuntos.
Art. 3º Ficam criados
na Secretaria de
Administração os seguintes setores:
I - SETOR DE CÁLCULOS E SALÁRIOS -
S.C.C., Padrão III, com as seguintes atribuições:
a) efetuar todos os
cálculos relacionados à Folha de Pagamento, Salários e Férias;
b) efetuar cálculos de rescisões
contratuais, diferenças de salário, adicionais de lei, incorporações de salário
e demais cálculos que ao setor compete;
c) responder pela apuração
de frequência de todos os servidores, lançamento no boletim de frequência,
atualização de parâmetros, preparação da escala de vencimentos, cronograma da
Folha de Pagamento, digitação do boletim de ocorrência e toda a conferência da
Folha de Pagamento como de todos os holerites;
d) atender reclamações
sobre eventuais erros em Folha de Pagamento, bem como a correção dos mesmos e
preenchimento das guias de recolhimento devidos ao INSS e FGTS;
e) executar tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pela Seção de Pessoal, seu superior
direto, bem como, pelo Serviço de Recursos Humanos e Secretaria de Administração.
II - SETOR DE CONTROLE DE EXPEDIENTE -
S.C.E., Padrão III, com as seguintes atribuições:
a) receber e registrar os
requerimentos, ofícios e documentos dirigidos ao Prefeito Municipal e órgãos da
Prefeitura Municipal de Ubatuba, mediante recolhimento de taxas pertinentes;
b) controlar a tramitação
dos processos administrativos da Prefeitura;
c) manter organizado e
sempre atualizado o sistema de informatização de protocolo;
d) informar aos interessados
sobre a movimentação de processos e despachos respectivos;
e) efetuar o controle,
recepção e emissão de correspondência da Seção de Expediente e Protocolo;
f) executar tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pela Seção de Expediente e Protocolo, seu
superior direto, bem como, Serviço de Supervisão e Controle Administrativo e
Secretaria de Administração.
Art. 4º Ficam
extintos na Secretaria de Educação: O SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO
(S.T.P.); SEÇÃO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL (S.E.I.) e SEÇÃO DE ENSINO DE 1º GRAU,
SUPLETIVO E PROFISSIONALIZANTE (S.E.P.G.S.P.); e criados os seguintes serviços
e setor:
I - SERVIÇO TÉCNICO
PEDAGÓGICO DE CRECHES E EMEIS (S.T.P.C.E.), Padrão V, com as seguintes atribuições:
a) dar atendimento às
atividades pedagógicas de Educação Infantil de 0 a 6 anos;
b) coordenar, orientar,
desenvolver e acompanhar os trabalhos executados nas creches, EMEIS e Ensino
Especial.
II - SERVIÇO TÉCNICO
PEDAGÓGICO DE 1º E 2º GRAU, SUPLETIVO E PROFISSIONALIZANTES (S.T.P.P.S.G.S.P.),
Padrão V, com as seguintes atribuições:
a) orientar, acompanhar,
coordenar e desenvolver projetos pedagógicos de educação de 1º e 2º graus;
b) promover e manter a alfabetização
de adultos no município com o Supletivo de 1º e 2º graus;
c) promover e acompanhar
curso profissionalizante de 2º grau, coordenando o seu cumprimento;
d) organizar, coordenar
cursos de formação e atualização profissional.
III - SETOR DE MANUTENÇÃO
GERAL III, com as seguintes atribuições:
a) manter, controlar e
executar toda a conservação do Prédios e Escolas da Secretaria de Educação, no
que diz respeito aos trabalhos de carpintaria, eletricidade, pintura,
jardinagem e/ou reformas feitas nos diversos prédios escolares;
b) organizar um trabalho
preventivo de conservação geral, a fim de se evitar deterioração de materiais,
máquinas e equipamentos utilizados pela Secretaria de Educação.
Art. 5º Fica criado
na Secretaria de Finanças, o SETOR DE
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE (S.F.C.A.), Padrão III, com as seguintes
atribuições:
a) fiscalizar ambulantes,
comércio expansionista, feiras de artesanato, fiscalização de feiras livres;
b) fiscalizar os módulos
especiais e carrinhos especiais;
c) fiscalizar o comércio
itinerante;
d) fiscalizar a locação e
veículos náuticos (lanchas, jet skys, caiaques e similares), automóveis, motos,
bicicletas e caminhões;
e) fiscalizar os circos,
parques, shows e feiras;
f) executar as demais
tarefas que lhe forem determinadas pela Seção de Tributos Mobiliários, seu
superior direto, bem como, Serviço de Tributos e Secretaria de Finanças.
Art. 6º Fica criado
na Secretaria de Obras, o SERVIÇO DE SUPERVISÃO
DE OBRAS PÚBLICAS, Padrão V, com as seguintes atribuições:
a) coordenar, orientar e desenvolver,
bem como acompanhar e supervisionar as obras públicas;
b) coordenar os trabalhos
dos serviços, harmonizando e unificando os objetivos da Secretaria de Obras;
c) desempenhar tarefas
afins e as que lhe forem designadas pelo Secretário de Obras;
d) participar da execução
dos projetos de obras públicas, do planejamento e avaliação dos programas da
Secretaria de Obras.
Art. 7º Ficam
extintos na Secretaria de Saúde: A COORDENADORIA DA UNIDADE CENTRAL -
C.U.C. e a COORDENADORIA
DA UNIDADE PERIFÉRICA - C.U.P. e criada a seguinte COORDENADORIA e o seguinte SERVIÇO:
I - COORDENADORIA DOS
SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE (C.S.A.S.), Padrão V, com as seguintes atribuições:
a) colaborar com o
Secretário de Saúde no planejamento e avaliação dos programas e ações da
Secretaria;
b) elaborar e avaliar
planos de trabalho, em conjunto com os chefes de serviço, observando os
objetivos da Secretaria;
c) coordenar os trabalhos
dos diversos serviços, harmonizando e unificando objetivos;
d) coordenar o planejamento
e a avaliação dos programas e ações multiprofissionais;
e) avaliar os programas e
ações desenvolvidos em cada serviço nas unidades de saúde;
f) promover e participar de
reuniões dos e entre os diversos serviços da Secretaria;
g) desempenhar tarefas
afins e as que lhe forem designadas pelo Secretário de Saúde.
II - SERVIÇO DE MEDICINA, Padrão V, com
as seguintes atribuições:
a) colaborar no
planejamento e avaliação dos programas da Secretaria;
b) elaborar e avaliar
planos de trabalho, dentro dos objetivos da Secretaria;
c) participar do
planejamento, elaboração, execução e avaliação dos programas
multidisciplinares;
d) planejar, orientar e
supervisionar o trabalho dos médicos do Serviço de Medicina;
e) promover reuniões com
pessoal médico e equipe multidisciplinar;
f) participar de reuniões
promovidas pela Secretaria de Saúde, propor reformas de trabalho, observando os
objetivos da Secretaria;
g) cumprir e fazer cumprir
as normas e regulamentos da Secretaria e o Serviço de Medicina;
h) desempenhar tarefas
afins ao bom andamento do Serviço Médico da Municipalidade.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de março de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 29 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.