REVOGADA PELA LEI Nº 1612/1997
LEI
Nº 1342, DE 10 DE MARÇO DE 1994
(Referente ao Autógrafo 13/94 - De autoria do Vereador Agamenon
Batista de Oliveira)
DISPÕE
SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários
que operara no Município de Ubatuba, através de suas agências e postos de
atendimento, permanecerão abertos prestando atendimento ao público no horário
regulamentar das 10:00 às 16:30 horas, de 2ª à 6ª feira de cada semana.
Art. 2º Ficam vedadas restrições de
horário de atendimento a determinados serviços, tais como recebimento de contas
de luz, água, telefone e carnês diversos.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários
deverão manter serviço de atendimento especial a aposentados, idosos, gestantes
e deficientes físicos.
Art. 4º Os infratores desta lei estarão
sujeitos a uma multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.