REVOGADA PELA LEI Nº
1612/1997
LEI Nº 1342, DE 10 DE MARÇO DE 1994
(Referente ao Autógrafo 13/94 -
De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
DISPÕE
SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários que operara no Município de
Ubatuba, através de suas agências e postos de atendimento, permanecerão abertos
prestando atendimento ao público no horário regulamentar das 10:00 às 16:30
horas, de 2ª à 6ª feira de cada semana.
Art. 2º Ficam vedadas restrições de horário de atendimento a
determinados serviços, tais como recebimento de contas de luz, água, telefone e
carnês diversos.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão manter serviço de
atendimento especial a aposentados, idosos, gestantes e deficientes físicos.
Art. 4º Os infratores desta lei estarão sujeitos a uma multa de 50
(cinquenta) UFMs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.