(Referente ao Autógrafo Nº 32/93 - Mensagem 015/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Procuradoria Jurídica, Órgão
integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de que trata a
Lei nº 1030, de 28 de maio de 1990, passa a denominar-se Procuradoria Municipal
e os cargos de Procurador Jurídico constantes do Anexo I - cargos públicos de
provimento efetivo - integrante da Lei Nº 1031, de 28 de maio de 1990, ficam
transformados em cargos de Procurador Municipal, que deverão ser apostilados
mediante Portaria do Senhor Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei n°1817/1999)
Art. 2º O servidor investido no cargo de Procurador Municipal representa o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, independentemente de procuração nos autos e, da mesma forma, em qualquer Instância Administrativa.
Art. 3º Ao Procurador Municipal compete:
Art. 3º Aplica-se ao Procurador Municipal, o disposto no Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94, competindo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei n° 1726/1998)
a) formular pareceres, despachos e informações em processos administrativos encaminhados à Procuradoria Municipal;
b) assinar petições judiciais de interesse da Fazenda Municipal e acompanhar o respectivo processo até final, podendo confessar, transigir, firmar compromisso e desistir, nos casos cabíveis, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal em processo administrativo;
c) participar da redação de projetos de Lei, minutas, decretos, portarias e outros documentos de natureza jurídica, sob a orientação do Procurador Chefe da Municipalidade.
Parágrafo Único. Os pareceres normativos serão sempre redigidos ou subscritos pelo Procurador Chefe da Municipalidade.
Art. 4º O Procurador Municipal é dispensado de marcação de ponto, ficando o controle de frequência à cargo do Procurador Chefe da Municipalidade, à quem caberá a distribuição das tarefas do Procurador.
Art. 5º Os honorários advocatícios devidos pela
parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas
ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução
fiscal ou de acordos celebrados, constituem crédito dos Procuradores Municipais
detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão em exercício na
Procuradoria Municipal.
Art. 5º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituirão créditos devidos aos seus recuperadores e serão distribuídos segundo o regulamento, fixado em Decreto do Executivo." (Redação dada pela Lei nº 2086/2001)
Art. 6º Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão arrecadados pela Seção de Tesouraria da Secretaria de Finanças da Fazenda Municipal e rateado entre seus credores até o último dia útil de cada mês.
Art. 7º Fica criada na Procuradoria Municipal uma vaga destinada à estagiário, nos termos da Lei Federal Nº 6494, de 07 de dezembro de 1977 e do Decreto Federal Nº 87497, de 18 de agosto de 1982, para desenvolvimento das atribuições conferidas pela Lei Federal Nº 4215, de 27 de abril de 1963.
Parágrafo Único. O estágio terá a duração de até 2 (dois) anos, podendo ser rompido a qualquer tempo, devendo o Estagiário preencher os requisitos do artigo 50, incisos II e III, da Lei Federal Nº 4215/63.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 960, de 28 de dezembro de 1988, o Decreto Nº 906, de 25 de agosto de 1989 e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 27 de maio de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.