LEI Nº 2086, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 50/01, Projeto de Lei nº 93/01, Mensagem nº 47/01)

 

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1259 DE 27 DE MAIO DE 1993.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal de nº 1259 de 27 de Maio de 1993, passa a vigorar com nova redação:

 

"Art. 5º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituirão créditos devidos aos seus recuperadores e serão distribuídos segundo o regulamento, fixado em Decreto do Executivo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de Setembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de Setembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.