REVOGADA PELA LEI Nº 1259/1993

 

LEI Nº 960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor investido no cargo ou função de Procurador Municipal representa o Município em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, independentemente de procuração nos autos e, da mesma forma, em qualquer instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Além dos poderes de que trata o artigo, o Procurador Municipal tem ainda competência para a prática dos seguintes atos:

 

a) formular pareceres, despachos e informações em processos administrativos encaminhados à Procuradoria Municipal;

b) assinar petições judiciais de interesse da Fazenda Municipal e acompanhar o respectivo processo até final, podendo confessar, transigir, firmar compromisso e desistir, nos casos cabíveis, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal;

c) participar da redação de projetos de lei, minutas de decretos, portarias e outros documentos de natureza jurídica, sob a orientação do Procurador Chefe da Municipalidade.

 

Art. 2º Somente o Procurador Chefe, além do Prefeito Municipal, tem poderes para receber citações em mandados judiciais em que figure como parte a Fazenda Municipal e competência para o encaminhamento de processos administrativos dirigidos à Procuradoria Municipal, bem como formulação de pareceres normativos.

 

Art. 3º As ações judiciais e as audiências em que figurem como parte a Fazenda Municipal, bem como, os processos Administrativos encaminhados à Procuradoria Municipal, serão distribuídos equitativamente entre os Procuradores Municipais, inclusive o Procurador Chefe, cabendo a este, a respectiva distribuição, respeitada a matéria de competência de cada Setor.

 

Art. 4º O Procurador Municipal e dispensado de marcação de ponto, ficando o controle de frequência à cargo do Procurador Chefe da Municipalidade.

 

Art. 5º Os cargos de Assistente Jurídico e as funções de Advogado existentes no quadro do Pessoal da Prefeitura, ficam transformados em cargos e funções de Procurador Municipal, que deverão ser apostilados mediante Portaria do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 28 de dezembro de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 28 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.