(Referente ao Autógrafo Nº 13/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados para vencer até
31.08.93 os contratos celetistas por prazo determinado firmados pela Municipalidade,
enquadrados pela Lei nº 1152 de 02.04.92, conforme
disposto na Lei Orgânica Municipal - L.Q.M., em seu artigo
97, e vigentes à data da promulgação desta Lei.
Art. 1º Ficam prorrogados para vencer até 31.03.94 os contratos celetistas por prazo determinado firmados pela Municipalidade, enquadrados pela Lei nº 1152 de 02 de abril de 1992, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal - L.O.M., em seu artigo 97, e vigentes à data da promulgação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº1288/1993)
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se de forma não compulsória, sendo que, verificada a desnecessidade da manutenção de determinados contratos, os mesmos poderão ser rescindidos a qualquer tempo na vigência dessa prorrogação.
Art. 2º Fica a Municipalidade obrigada a realizar no período de 01.03.93 a 31.08.93 os Concursos Públicos para preenchimento dos cargos de provimento efetivo, constantes no anexo I da Lei 1.031 de 28 de maio de 1.990, cumprindo o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º Os reajustes que trata este artigo, ocorrerão nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 13º da Lei nº 1031/90 e o artigo 1º da Lei nº 1207/92.
Ubatuba, 22 de março de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.