LEI Nº 1208, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
(Projeto de Lei nº 84/92, de
autoria do Vereador Edson José Pereira de Barros)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER "BOLSAS DE ESTUDOS" EM CURSOS DE 3º GRAU, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anualmente
bolsas de estudos, para alunos de estabelecimentos de ensino a nível
universitário, residentes no Município, nas condições estabelecidas na presente
Lei.
Art. 2º A quantidade anual de bolsas será equivalente a 10 (dez) e,
nos anos seguintes, serão acrescentadas mais 1 (uma) bolsa, anualmente,
distribuídas da seguinte forma:
I - 60% das bolsas serão concedidas
exclusivamente aos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, detentores de
cargo de provimento efetivo;
II - 40% das bolsas, serão
concedidas a estudantes comprovadamente carentes que satisfaçam os requisitos
exigidos nesta Lei.
Parágrafo Único. O valor da bolsa corresponderá:
I - 1/3 da quantidade das bolsas à
100% do valor, cobrado do interessado pelo estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado;
II - 1/3 da quantidade das bolsas à
50% do valor, cobrado do interessado pelo estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado;
III - 1/3 da quantidade das bolsas à
25% do valor, cobrado do interessado pelo estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art. 3º Os pedidos de concessão de bolsas de estudos serão
apreciados, através de requerimentos de bolsas de estudos, especialmente nomeados
pela comissão de 3 (três) membros para este fim, cabendo a presidência ao
Secretário Municipal de Educação, levando-se em conta as condições de:
I - Se Servidor:
a) qualificação profissional de
maior interesse público;
b) aproveitamento escolar do
interessado, no período letivo anterior;
c) situação financeira e social do
interessado;
d) avaliação funcional do servidor
considerada exemplar (assiduidade, conduta e desempenho da função)
II - Se Estudante Carentes
a) ser residente e domiciliado no
Município de Ubatuba;
b) aproveitamento escolar do
interessado;
c) situação financeira e social do
interessado, bem como da família.
Art. 4º A quantidade anual de bolsas para pós-graduação e especialização,
não poderá ser superior a 3% (três por cento) do total, devendo ser concedidas
exclusivamente aos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, detentores de
cargo de provimento efetivo.
Art. 5º Não será concedida bolsa de estudo ao candidato reprovado
no período letivo anterior ao da solicitação, bem como apresentar baixo
rendimento escolar.
Art. 6º Não serão concedidas bolsas de estudos aos candidatos
servidores municipais, para cursos que comprometam o desempenho de suas
funções, em mais de duas horas da Jornada de trabalho.
Art. 7º Perderá o direito a bolsa de estudo o bolsista que:
I - Trancar matrícula no
estabelecimento de ensino;
II - Deixar de freqüentar
regularmente o referido curso;
III - Cujo o grau de carência não mais
justifique a concessão.
Art. 8º O bolsista prestará, trimestralmente, relatório do
estabelecimento de ensino, onde constaram as médias e as frequências no
período.
Art. 9º O bolsista será submetido a avaliação financeira e social em
que se enquadrar, conforme o artigo 3º, semestralmente.
Art. 10. A bolsa de estudo terá validade pelo período de um ano
letivo.
Art. 11. Nas concessões de bolsas, terão prioridade os candidatos já
contemplados no ano anterior, desde que obedecidas as condições estabelecidas
nesta lei, e que seja para a continuidade do mesmo curso.
Art. 12. O contemplado com bolsa de estudos nos termos desta Lei,
após 1 (um) ano de conclusão do curso subsidiado, fará retornar aos cofres
municipais 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa, devidamente corrigido,
devolução essa que se processará pelo mesmo prazo em que o benefício foi
concedido.
§ 1º O bolsista que, sem justa causa, interromper o curso,
iniciará a devolução a partir da data da interrupção.
§ 2º Todo bolsista firmará compromisso ante a Prefeitura
Municipal comprometendo-se a responder aos termos desta Lei.
Art. 13. Cada requerimento de bolsa de estudo terá processo próprio.
Art. 14. É vetado ao Poder Executivo a distribuição de qualquer
outra bolsa de estudo, em desacordo com a presente Lei.
Art. 15. As decisões para concessão de bolsas de estudos só serão
eficazes se homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de dezembro de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação
da Secretaria de Administração, em 11 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.