REVOGADA PELA LEI Nº 1258/1993

 

LEI Nº 1208, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

 

(Projeto de Lei nº 84/92, de autoria do Vereador Edson José Pereira de Barros)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER "BOLSAS DE ESTUDOS" EM CURSOS DE 3º GRAU, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anualmente bolsas de estudos, para alunos de estabelecimentos de ensino a nível universitário, residentes no Município, nas condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º A quantidade anual de bolsas será equivalente a 10 (dez) e, nos anos seguintes, serão acrescentadas mais 1 (uma) bolsa, anualmente, distribuídas da seguinte forma:

 

I - 60% das bolsas serão concedidas exclusivamente aos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, detentores de cargo de provimento efetivo;

 

II - 40% das bolsas, serão concedidas a estudantes comprovadamente carentes que satisfaçam os requisitos exigidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor da bolsa corresponderá:

 

I - 1/3 da quantidade das bolsas à 100% do valor, cobrado do interessado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;

 

II - 1/3 da quantidade das bolsas à 50% do valor, cobrado do interessado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;

 

III - 1/3 da quantidade das bolsas à 25% do valor, cobrado do interessado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 3º Os pedidos de concessão de bolsas de estudos serão apreciados, através de requerimentos de bolsas de estudos, especialmente nomeados pela comissão de 3 (três) membros para este fim, cabendo a presidência ao Secretário Municipal de Educação, levando-se em conta as condições de:

 

I - Se Servidor:

 

a) qualificação profissional de maior interesse público;

b) aproveitamento escolar do interessado, no período letivo anterior;

c) situação financeira e social do interessado;

d) avaliação funcional do servidor considerada exemplar (assiduidade, conduta e desempenho da função)

 

II - Se Estudante Carentes

 

a) ser residente e domiciliado no Município de Ubatuba;

b) aproveitamento escolar do interessado;

c) situação financeira e social do interessado, bem como da família.

 

Art. 4º A quantidade anual de bolsas para pós-graduação e especialização, não poderá ser superior a 3% (três por cento) do total, devendo ser concedidas exclusivamente aos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, detentores de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 5º Não será concedida bolsa de estudo ao candidato reprovado no período letivo anterior ao da solicitação, bem como apresentar baixo rendimento escolar.

 

Art. 6º Não serão concedidas bolsas de estudos aos candidatos servidores municipais, para cursos que comprometam o desempenho de suas funções, em mais de duas horas da Jornada de trabalho.

 

Art. 7º Perderá o direito a bolsa de estudo o bolsista que:

 

I - Trancar matrícula no estabelecimento de ensino;

 

II - Deixar de freqüentar regularmente o referido curso;

 

III - Cujo o grau de carência não mais justifique a concessão.

 

Art. 8º O bolsista prestará, trimestralmente, relatório do estabelecimento de ensino, onde constaram as médias e as frequências no período.

 

Art. 9º O bolsista será submetido a avaliação financeira e social em que se enquadrar, conforme o artigo 3º, semestralmente.

 

Art. 10. A bolsa de estudo terá validade pelo período de um ano letivo.

 

Art. 11. Nas concessões de bolsas, terão prioridade os candidatos já contemplados no ano anterior, desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta lei, e que seja para a continuidade do mesmo curso.

 

Art. 12. O contemplado com bolsa de estudos nos termos desta Lei, após 1 (um) ano de conclusão do curso subsidiado, fará retornar aos cofres municipais 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa, devidamente corrigido, devolução essa que se processará pelo mesmo prazo em que o benefício foi concedido.

 

§ 1º O bolsista que, sem justa causa, interromper o curso, iniciará a devolução a partir da data da interrupção.

 

§ 2º Todo bolsista firmará compromisso ante a Prefeitura Municipal comprometendo-se a responder aos termos desta Lei.

 

Art. 13. Cada requerimento de bolsa de estudo terá processo próprio.

 

Art. 14. É vetado ao Poder Executivo a distribuição de qualquer outra bolsa de estudo, em desacordo com a presente Lei.

 

Art. 15. As decisões para concessão de bolsas de estudos só serão eficazes se homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16. As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de dezembro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.