LEI Nº 1207, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei 1077/91, estabelecendo novo referencial de reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1077 de 23 de abril de 1991 passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1239/1993)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1238/1993)

 

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos e salários dos servidores municipais passarão a ser corrigidos monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP ocorrida no mês anterior ou outro índice oficial que venha a substituí-la." (Dispositivo revogado pela Lei nº 1239/1993)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1238/1993)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de dezembro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.