LEI Nº 1077, DE 23 DE ABRIL DE 1991

 

Dispõe sobre reajuste salarial dos servidores municipais.

Texto Compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 33,75% (trinta e três vírgula setenta e cinco por cento) os vencimentos e salários dos servidores municipais, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a título de aumento real mais 7% (sete por cento) como Taxa Referencial do mês de fevereiro.

 

Art. 2º A partir de 1º de março de 1991 e em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 1031/90, os vencimentos e salários dó funcionalismo público municipal passarão a ser reajustados pela TR - Taxa Referencial.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos e salários dos servidores municipais passarão a ser corrigidos monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP ocorrida no mês anterior ou outro índice oficial que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei n° 1207/1992)

 

Art. 3º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março da 1991.

 

Ubatuba, 23 de abril de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de abril de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.