JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensas até 31 de dezembro de 1993, as contratações de servidores, por prazo determinado, à qualquer título, inclusive a de estagiários.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de contratações de professores para substituição de afastamentos decorrentes de: (Dispositivo incluído pela Lei 1174/1992)
I - Licença de gestante; (Dispositivo incluído pela Lei 1174/1992)
II - Licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 20 (vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei 1174/1992)
III - Demissão; (Dispositivo incluído pela Lei 1174/1992)
IV - Licença para concorrer às eleições municipais de 3 de outubro de 1992. (Dispositivo incluído pela Lei 1174/1992)
Art. 2º Ficam prorrogados para vencer em 28 de Fevereiro de 1993, os contratos celetistas por prazo determinado, firmados pela Municipalidade, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal - LOM, em seu artigo 97, e vigentes à data da promulgação desta Lei. (Prazo prorrogado para vencer até 31 de dezembro de 1996 conforme Lei n° 1431/1995)
(Prazo prorrogado para vencer até 31 de março de 1995 conforme Lei n° 1346/1994)
Parágrafo Único. O disposto no artigo aplica-se de forma não compulsória, sendo que verificada a desnecessidade da manutenção de determinados contratos, os mesmos poderão ser rescindidos, respeitados os prazos e condições estabelecidas pela Lei Federal Nº 8.214 de 24/07/91.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 02 de abril de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 02 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.