LEI Nº 1149, DE 11 DE MARCO DE 1992

 

(Projeto de Lei 88/91, de autoria do Vereador Edson José Pereira de Barros)

 

Altera dispositivos que menciona da Lei 711/84 - Lei de Zoneamento.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, referido no artigo 15 da Lei Municipal nº 711 de 14/02/84, com as alterações da Lei nº 829 de 9 de julho de 1986, passa a contar na classificação "Habitacional" a categoria R5A - apart-hotel, com a seguinte definição e características mínimas:

 

"Habitacional

 

- R1 ............

 

- R2 ............

 

- R3 ............

 

- R4 ............

 

- R5 ............

 

- R5A - Unidades agrupadas verticalmente, com quatro pavimentos e infraestrutura básica de hospedagem, constante de:

 

I - Áreas de serviços comuns, tais como: recepção e portaria, lavanderia, vestiário e sanitários para funcionários do empreendimento;

 

II - Salão de jogos e de estar;

 

III - Restaurantes ou refeições leves;

 

IV - Quadra poliesportiva, com medidas oficiais;

 

V - Piscina, com área mínima de 50m2;

 

VI - Uma vaga de garagem por unidade habitacional."

 

Art. 2º Ao Anexo IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo, a que se refere a Lei Municipal 711/84 com as alterações da Lei nº 829 de 9 de julho de 1986, fica acrescida do Módulo M015A com as seguintes características:

 

"I - Área mínima do lote 5.000m2;

 

II - Área mínima do lote de esquina 5.000m2;

 

III - Taxa de ocupação máxima - 0,30;

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo - 0,60;

 

V - Taxa de impermeabilização - 0,60;

 

VI - Área mínima construída por unidade - 50m2;

 

VII - Frente mínima - 30m;

 

VIII - Recuo de frente - 6,0m;

 

IX - Recuo de fundos - 4,0m;

 

X - Recuos laterais - 3,0/3,0m;

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade - 1;

 

XII - Número de pavimentos sem pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4 (quatro);

 

XIII - Número de pavimentos com pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4 (quatro);

 

XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 12,00m (doze metros)

 

Parágrafo Único. Poderá ser usado até 5% (cinco por cento) da área, para construção de apoio a recreação; neste caso, a "taxa de ocupação máxima", do inciso III passará a ser de 0,35 e o "coeficiente de aproveitamento máximo", do inciso IV, passará a ser de 0,70."

 

Art. 3º O Anexo V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por zona - referida no artigo 15 da Lei Municipal nº 711/84 com as alterações da Lei nº 839 de 9 de julho de 1986, fica acrescido, no grupo de uso "Residencial" o uso:

 

"Agrupado Vertical R5A, com módulo de ocupação MO15A nas seguintes zonas: Z2c, Z5, Z5a, Z5b, Z6 e Z10, com a exigência de expedição de diretrizes pela Prefeitura, e prévia aprovação pela CETESB do Sistema de Tratamento de esgoto a ser adotado."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de março de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de março de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.