LEI Nº 829, DE 09 DE JULHO DE 1986

 

Dispõe sobre alteração dos dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 711/84.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso - referido no artigo 15 da Lei Municipal nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, passa a conter na classificação "Habitacional" a categoria R5 - apart-hotel - com a seguinte definição e características mínimas:

 

"Habitacional - R1 ...

- R2 ...

- R3 ...                  

- R4 ...        

- R5 Unidades agrupadas verticalmente, com dois pavimentos ou pilotis mais dois pavimentos e infraestrutura básica de hospedagem, constante de.:

 

I - Áreas de serviços comuns, tais como: recepção e portaria, lavanderia, vestiário e sanitários para funcionários do empreendimento;

 

II - Salão de jogos e de estar;

 

III - Restaurante ou refeições leves;

 

IV - Quadra poliesportiva, com medidas oficiais;

 

V - Piscina, com área mínima da 50 m2;

 

VI - Uma garagem por unidade habitacional."

 

Art. 2º Ao Anexo IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - a que se refere a Lei Municipal 711/84, fica acrescida de módulo MO15, com as seguintes características:

 

"I - Área mínima de lote 5000 m²;

 

II - Área mínima de lote de esquina - 5000 m²;

 

III - Taxa de ocupação máxima - 0,30;

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo - 0,60;

 

V - Taxa de impermeabilização - 0,60;

 

VI - Área mínima construída por unidade - 50 m²;

 

VII - Frente mínima - 30 m;

 

VIII - Recuo de frente - 6,0 m;

 

IX - Recuo de fundos - 4,0 m;

 

X - Recuos laterais - 3,0/3,0 m;

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade - 1;

 

XII - Número de pavimentos sem pilotis (declividade de abaixo de 30%) - 2 (dois);

 

XIII - Número de pavimentos com pilotis (declividade de abaixo de 30%) - 2 (dois);

 

XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 12,00 m (doze metros).

 

Parágrafo Único. Poderá ser usado até 5% (cinco por cento) da área, para construção de apoio à recreação; neste caso, a "Taxa de ocupação máxima", do inciso III passará a ser de 0,35 e o "Coeficiente de aproveitamento máximo", do inciso IV, passará a ser de 0,70."

 

Art. 3º O Anexo V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona - referido no artigo 15 da Lei Municipal nº 711/84, fica acrescido, no grupo de uso "Residencial" o uso:

 

Agrupado vertical (2) R5, com módulo de ocupação MO 15 nas seguintes zonas: Z2b, Z2c, Z5, Z5a, Z5b, Z6 e z10, com a exigência de expedição de diretrizes pela Prefeitura, e prévia aprovação pela CETESB do sistema de tratamento de esgoto a ser adotado.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 09 de julho de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 09 de julho de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.