LEI
Nº 1131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DO ISS ÀS EMPRESAS DE "AUTO-ÔNIBUS" QUE OPERAM AS
LINHAS DO MUNICÍPIO.
JOSÉ NÉLIO DE
CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do
pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas de
transporte coletivo, nos auto-ônibus, concessionárias ou permissionárias das
linhas do Município.
Parágrafo Único. A isenção de que
trata o artigo deverá ser renovada anualmente mediante pedido do interessado
formulado no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 12 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.