REVOGADA PELA LEI N° 1334/1994

 

LEI Nº 1131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ISS ÀS EMPRESAS DE "AUTO-ÔNIBUS" QUE OPERAM AS LINHAS DO MUNICÍPIO.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas de transporte coletivo, nos auto-ônibus, concessionárias ou permissionárias das linhas do Município.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o artigo deverá ser renovada anualmente mediante pedido do interessado formulado no mês de Dezembro de cada ano.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 12 de dezembro de 1991.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.