LEI Nº 1131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ISS ÀS EMPRESAS DE "AUTO-ÔNIBUS" QUE OPERAM AS LINHAS DO MUNICÍPIO.
Art. 1º São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas de transporte coletivo, nos auto-ônibus, concessionárias ou permissionárias das linhas do Município.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o artigo deverá ser renovada anualmente mediante pedido do interessado formulado no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.