REVOGADA LEI N° 1153/1992

 

LEI Nº 1111, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a desafetação de imóvel de uso comum do povo para fins de concessão de Direito Real de Uso a Sociedade Amigos do Perequê-Açú.

Texto Compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua categoria de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominial da Prefeitura Municipal de Ubatuba, um terreno com 607,62m2 destacado da Área Institucional (remanescente) do Loteamento denominado Jardim Bandeirantes situado no Bairro do Perequê-Açú, objeto da planta e memorial descritivos constantes dos Anexos I e II - partes integrantes desta Lei, com os seguintes limites e confrontações: "mede 6,00 metros de frente para a Rua Padre Manoel da Nobrega + 14,14m em curva; do lado direito de quem olha da rua para o terreno, mede 16,00 metros da frente aos fundos, margeando a Rua Borba Gato; do lado esquerdo mede 25,00m da frente aos fundos, confrontando com o lote 7 da Quadra "A"; nos fundos mede 15,00 metros, confrontando com área institucional do loteamento Jardim Bandeirantes, encerrando uma área de 607,62m2."

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar à Sociedade Amigos do Perequê-Açú - inscrita no CGC/MF sob o nº 46.817.185-22, reconhecida como de utilidade pública pela Lei Municipal nº 920 de 12/02/1988, a concessão de Direito de Uso do imóvel descrito no artigo anterior dispensada a concorrência.

 

Art. 3º O imóvel descrito no artigo antecedente será destinado para a construção de prédio para instalação da sede da Sociedade Antigos do Perequê-Açú - SAPA, cujas obras deverão estar concluídas no prazo de 05 (cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. O uso do imóvel em desacordo com os objetivos colinados ou o descumprimento do disposto na parte final do artigo, ensejará a sua imediata reversão ao Patrimônio Municipal, não assistindo à concessionária qualquer direito a indenização seja a que estado for.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 21 de novembro de 1991.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 21 de novembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.